Projecto de Lei N.º 44/XIV/1.ª

Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores

(16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da 11.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Exposição de motivos

A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais, abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção criou uma situação social dramática.

Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo Governo PSD/CDS representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e soberania popular.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração; a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das indemnizações.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a lei e negado o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado sem redução de 50% do seu valor.

Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não abrangidos pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua aplicação a todos. Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e o trabalho em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia feriado.

O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de proteção da parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o desenvolvimento económico e social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da retribuição na primeira hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no caso de ser prestado em dia descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, para todos os trabalhadores.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

[…]

«Artigo 229.º

(…)

  1. O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
  2. O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
  3. (…)
  4. (…)
  5. O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.
  6. O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
  7. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4.

(…)

Artigo 268.º

(…)

  1. (…)
    1. 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
    2. 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado;
  2. (…)
  3. O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
  4. (…)

Artigo 269.º

(…)

  1. (…)
  2. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.
  3. O trabalhador que presta trabalho em dia feriado tem ainda direito a descanso compensatório remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes, devendo ser marcado por acordo entre trabalhador e empregador.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e Lei n.º 79/2019, de 02 de setembro passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 162.º

(…)

  1. (…)
    1. a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
    2. b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
  2. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração igual.
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)

Artigo 165.º

(…)

  1. (…)
  2. O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as partes.

[…]»

Artigo 4º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.