Proposta de alteração

Remoção de injustiças no cálculo do financiamento a atribuir às Associações Humanitárias de Bombeiros

Remoção de injustiças no cálculo do financiamento a atribuir às Associações Humanitárias de Bombeiros

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX A (Novo)

Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto O artigo 4º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 4.º Financiamento permanente 1 - (…)

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

5 –Revogado.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação negativa do financiamento por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7- (…).» Assembleia da República, 6 de novembro de 2025


Nota Justificativa:

Os Bombeiros são a principal força do sistema de proteção civil e asseguram, em todo o país, durante todo o ano, a emergência pré-hospitalar, socorro e resgate de vítimas de acidentes rodoviários, transporte de doentes não urgentes, combate a incêndios rurais, urbanos ou industriais, cheias e inundações. Prestam ainda outros serviços relevantes para as suas populações.

Por esse motivo, é imprescindível que o governo financie a atividade dos bombeiros e que simultaneamente exista um quadro de direitos que incentivem a integração nos corpos de bombeiros.

A Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto que define regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros) estipula dois aspetos que devem ser alterados:

- Para efeitos de cálculo do financiamento a atribuir pelo Estado às AHB, ficciona-se redução em metadedaárea e da população abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, quando, na mesma área de referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores(n.º 5, do art.º 4). Ora, tendo em conta as especificidades das missões e as diferentes realidades locais, não faz sentido as AHB ficarem prejudicadas pela existência de bombeiros municipais ou sapadores na mesma área.

- Estipula-se ainda que, em cada ano económico e em resultado da aplicação da fórmula legal, possa apenas existir uma variação negativa do financiamento superior a 5 % ou uma variação positiva do financiamento superior a 10 % a atribuir a cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente (n.º 6, do art.º 4).

Para o PCP tais disposições são injustas e constituem uma limitação objetiva ao financiamento tão necessário das AHB e por isso propõe a sua eliminação e alteração, respetivamente.

  • Assembleia da República