Regulamento para o debate no Partido e eleição de delegados ao XVII Congresso do PCP

I. Assembleias plenárias

1. A realização de assembleias plenárias para debate dos documentos e eleição dos delegados será feita por convocação dos organismos de direcção respectivos, os quais assumem a direcção dos trabalhos.

2. Os organismos superiores devem tomar as medidas necessárias para convocar e garantir a realização das assembleias plenárias das organizações quando tiverem conhecimento de que os respectivos organismos de direcção não o fizeram, e podem indicar alguns dos seus membros para participar nas assembleias.

3. Participam nos trabalhos e decisões das assembleias plenárias os membros do Partido das respectivas organizações.

4. Nos casos de membros do Partido que pertencem a mais de uma organização considera-se, para o efeito no disposto no número 3, a organização onde normalmente pagam a sua quotização.

5. Podem participar nos trabalhos das assembleias plenárias, sem direito a voto, excepto no que o número 20 deste regulamento consagra, os responsáveis directos por essas organizações, embora formalmente não façam parte delas. Podem igualmente participar nas assembleias plenárias, sem direito a voto, os membros de organismos de responsabilidade superior, quando para isso tenham sido convidados.

6. As assembleias plenárias que incluam nos seus objectivos a eleição de delegados, deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 8 dias. As convocatórias devem explicitar obrigatoriamente o objectivo da reunião.

7. Os membros da Mesa que dirigem as respectivas assembleias plenárias elaborarão uma acta, a enviar até ao dia 15 de Novembro ao Secretariado do Comité Central, onde registarão uma síntese que refira o sentido geral do debate assim como o resultado das votações, acompanhadas das fichas com os dados identificadores dos delegados eleitos.

II. Debate

8. Os documentos para o XVII Congresso propostos pelo Comité Central para debate e decisão pelo Congresso, deverão ser discutidos nas reuniões dos diferentes organismos e organizações do Partido e nas assembleias plenárias.

9. Os membros do Partido têm o direito de expressar as suas opiniões e de apresentar propostas, nomeadamente de alteração aos documentos apresentados pelo Comité Central, as quais deverão ser enviadas pelo organismo a que pertencem ou por iniciativa própria, à Comissão Política do Comité Central.

10. As assembleias plenárias, caso assim o entendam, poderão proceder à votação na generalidade de cada um dos projectos de documentos apresentados pelo Comité Central.

11. O Comité Central fará o apuramento do debate e aprovará os documentos que serão apresentados ao Congresso para discussão e decisão pelo Congresso.

12. Os documentos aprovados pelo Comité Central serão apresentados ao Congresso acompanhados por uma informação e apreciação do sentido geral das propostas de alteração apresentadas no decorrer do debate, incluindo as que não tiverem sido aceites pelo Comité Central.

III. Eleição de delegados

13. O Congresso será constituído por delegados eleitos directamente pelas assembleias plenárias e por delegados por inerência.

14. Os delegados eleitos pelas organizações sê-lo-ão na proporção de 1 delegado por 75 membros do Partido.

15. O número de membros do Partido para efeito do número 14, 17 e 18 é apurado na base da média entre o número total de membros inscritos referenciados no Balanço de Organização e o número de membros do Partido que tenham a sua ficha de actualização de dados preenchida e continuem na organização.

16. O número de delegados a eleger pelas organizações regionais, de acordo com o número 14, deverá ser distribuído tendo em conta as diversas organizações que as compõem e a respectiva proporcionalidade.

17. Nos casos das organizações que tenham um número de membros do Partido inferior a 75, os organismos imediatamente superiores, no sentido de procurar garantir a todos os membros do Partido o direito de elegerem e serem eleitos como delegados ao Congresso, podem convocar assembleias plenárias agrupando diferentes organizações respeitando a proporção definida no número 14.

18. As organizações que tenham um número de membros do Partido inferior a 75, mas superior a 50, poderão eleger na respectiva assembleia plenária um (1) delegado, desde que não seja ultrapassada em mais de 10 por cento a proporção de 1 delegado por 75 membros do Partido no conjunto da organização regional respectiva.

19. Os membros do Partido participantes nas assembleias plenárias poderão propor candidatos a delegados a eleger. Os organismos que convoquem as assembleias plenárias para a eleição de delegados poderão propor candidatos a delegados a eleger. O número de delegados a eleger como efectivos deverá ser acrescido de um número igual de candidatos a delegados suplentes que, por ordem de eleição, ocuparão no XVII Congresso o lugar de delegados efectivos que eventualmente venham a estar impossibilitados de participar no Congresso.

20. Os delegados, excepto nos casos em que se torne necessário juntar diversas organizações, ou para aplicação do disposto no número 21 deste regulamento, devem ser eleitos em assembleias plenárias das organizações a que pertencem. Nenhum membro do Partido poderá votar ou ser candidato a delegado (efectivo ou suplente) em mais de uma assembleia plenária.

21. Os participantes nas assembleias plenárias das respectivas organizações têm o direito de eleger e de ser eleitos como delegados. Nas assembleias plenárias poderão ainda eleger e ser eleitos como delegados membros do Partido que desempenham, em relação à organização respectiva, funções directas de responsabilidade.

22. Os participantes nas assembleias plenárias convocadas para a eleição de delegados que considerem que não foram cumpridas as normas regulamentares, nem assegurada a democraticidade na eleição, em conformidade com as normas estabelecidas no presente regulamento, podem apelar para o organismo de responsabilidade superior da respectiva organização, o qual deverá, em tempo útil, apreciar o fundamento das reclamações e rectificar as irregularidades, caso se tenham verificado. Caso os militantes não concordem com a decisão podem ainda recorrer para a Comissão Central de Controlo.

IV. Delegados por inerência

23. São delegados por inerência os membros do Comité Central e os membros do Partido na Direcção Nacional da JCP. Poderão sê-lo ainda outros membros do Partido, em número não superior a 1 % do total de delegados ao Congresso, aos quais o Comité Central, por iniciativa própria ou por proposta de organizações, entenda dever atribuir essa qualidade, tendo em conta a natureza das tarefas partidárias que desempenham.

V. Calendário

24. Os documentos aprovados pelo Comité Central para debate no Partido serão publicados no Avante!.

25. A realização de assembleias plenárias poderá processar-se a partir da publicação dos documentos.

26. As propostas de alteração e emendas aos documentos apresentados pelo Comité Central para debate em todo o Partido, deverão ser entregues com a possível antecipação, sendo o prazo limite para a sua entrega o dia 8 de Novembro.

27. As assembleias plenárias para a eleição de delegados realizar-se-ão até 14 de Novembro.

VI. Primeira sessão do XVII Congresso

28. O XVII Congresso culminará o debate que terá lugar em todo o Partido.

29. É obrigatória a apresentação do cartão de delegado e do cartão do Partido actualizado para a entrada no recinto reservado aos delegados.

30. O Congresso funciona estando presente a maioria dos delegados.

31. A Mesa, a quem caberá a responsabilidade de dar início aos trabalhos do Congresso, será constituída pelo secretário-geral e membros dos organismos executivos do Comité Central.

32. Em seguida, será posto à discussão o Regulamento do Congresso. Os restantes trabalhos do Congresso desenvolver-se-ão segundo as normas do Regulamento aprovado.

O Comité Central do Partido Comunista Português

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