PARTIDO COMUNISTAPORTUGUÊS Regulamentação do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 28.º-A (Novo)
Regulamentação do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária O Governo, no ano de 2026, no âmbito de negociação com os respetivos representantes, procede à conclusão da regulamentação do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e disponibiliza os meios financeiros necessários para a sua concretização, nos seguintes aspetos:
a) artigo 6.º, n.º 2 (Código Deontológico);
b) artigo 6.º, n.º 3 (Estatuto disciplinar);
c) artigo 9.º, n.º 4 (Modelos e meios de identificação);
d) artigo 10.º, n.º 2 (Regime de dispensa temporária de identificação);
e) artigo 15.º, n.º 1 (Segurança e saúde no trabalho);
f) artigo 15.º, n.º 5 (Exames médicos de prevenção);
g) artigo 16.º (Seguro de acidentes em serviço);
h) artigo 17.º, n.º 4 (Cartão de DFA); 2 i) artigo 34.º, n.º 3 (Regulamento de piquetes e prevenções);
j) artigo 45.º, n.º 4 (Regulamento de curso de formação);
k) artigo 61.º (Regulamento de colocações e transferências);
l) artigo 75.º, n.º 1 (Portaria com valores dos piquetes e prevenções);
m) artigo 75.º, n.º 2 (Suplemento de risco, insalubridade e penosidade);
n) artigo 76.º, n.º 2 (Sistema de avaliação de desempenho);
o) artigo 81.º, n.º 8 (Regulamentação do reconhecimento de mérito);
p) artigo 83.º, n.º 5 (Regime de trabalho na disponibilidade);
q) artigo 92.º, n.º 2 (Regime remuneratório da acumulação de funções de formador).
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
A Polícia Judiciária assume um papel fundamental e insubstituível no combate à criminalidade mais grave, complexa e organizada. A expetativa de resolução com clareza, transparência e justiça para todos os profissionais da Polícia Judiciária, da conclusão da regulamentação do respetivo Estatuto Profissional é indispensável à dignificação e valorização das suas funções.