Regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público administrativo, procedendo à revogação dos Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro e nº 284/99, de 26 de julho.
Preâmbulo
Sucessivos Governos da política de direita (PS, PSD com ou sem CDS) almejaram transformar os hospitais públicos do Serviço Nacional de Saúde em entidades SA (sociedades anónimas) ou EPE (entidades públicas empresariais) e conseguiram-no vertendo em diploma legal estes novos estatutos. Esta transformação, primeiramente em SA e, posteriormente em EPE, significou a retirada de direitos aos trabalhadores e contribuiu para a desregulamentação das carreias dos profissionais de saúde, designadamente por via da disseminação dos contratos individuais de trabalho. Estes contratos reduziram salários, aumentaram os horários de trabalho e impediram as progressões nas carreiras.
A par da empresarialização dos hospitais, os Governos da política de direita instituíram as parcerias público-privadas na área da saúde. Inicialmente centradas apenas na construção dos hospitais, mas rapidamente evoluíram para a gestão clínica dos hospitais, de que há muito os grupos económicos e financeiros pretendiam apropriar-se. A vigência deste modelo demonstra que o mesmo é altamente ruinoso para o Estado e coloca em causa o interesse público.
O Governo minoritário do PS, ao invés de romper com estas opções políticas prosseguiu-as, tendo inclusive, com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, aprofunda-o mediante a transformação dos hospitais SPA em EPE.
Este Decreto-Lei deveria ser, no entender do PCP, um instrumento para contribuir para corrigir as dificuldades com que as entidades do Serviço Nacional de Saúde se confrontam, designadamente as decorrentes da empresarialização das unidades de saúde que, entre outras, se repercutem na fragilização dos vínculos dos trabalhadores e na subordinação de critérios clínicos e de saúde a opções de cariz economicista. Ou seja, no decreto-lei, ao invés de se fazer um caminho de consolidação das relações de trabalho com vínculos públicos, optou-se por alargar os contratos individuais de trabalho por via do fim do mapa de pessoal.
Para o PCP, este diploma poderia e deveria ser uma oportunidade para revogar as nomeações de cargos de direção dos departamentos e serviços clínicos e instituir-se um modelo de gestão mais transparente e democrático, todavia não foi essa a opção do Governo, tendo perpetuado as nomeações para tais cargos.
O Decreto-Lei deveria, também, servir para revogar as Parcerias Público Privadas (PPP) e transferir para a gestão pública as atuais PPP existentes na saúde (Braga, Cascais, Loures e Vila Franca de Xira), mas tal não foi opção do executivo.
Ao nível dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, o diploma procede a alterações significativas, de que a integração no Conselho de Administração de um membro a indicar pela Comunidade Intermunicipal é apenas um exemplo. As comunidades intermunicipais não são autarquias, não são eleitas pelas populações e não integram a organização administrativa do Estado, por isso não faz sentido que sejam chamadas a indicar um membro para o conselho de administração.
A defesa e a valorização do Serviço Nacional de Saúde e dos seus trabalhadores, assim como o interesse público são assegurados com uma gestão integralmente pública. Por isso, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa que põe fim às PPP revogando-as, que extingue os centros hospitalares e o regime jurídico EPE integrando-os todas as entidades no setor público administrativo, na medida em que este regime é aquele que melhor defende o Serviço Nacional de Saúde, ou seja, a sua universalidade e qualidade na prestação dos cuidados de saúde prestados, os trabalhadores e os seus direitos e os utentes.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- A presente lei estabelece os princípios e as regras aplicáveis às unidades de saúde do SNS integrados no setor público administrativo, aprova as especificidades estatutárias e os seus Estatutos, em conformidade com os anexo I e II à presente lei e do qual fazem parte integrante e revoga os Decretos-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro e nº 284/99, de 26 de julho.
- A presente lei aplica-se às entidades integrantes no SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde.
- Para os efeitos do número anterior, considera-se que a rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do SNS, constituídos como hospitais, unidades locais de saúde, bem como os estabelecimentos que prestam cuidados aos utentes do SNS e demais serviços de saúde.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
As entidades referidas no artigo anterior assumem a figura jurídica de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Exercício da atividade
- A capacidade jurídica das entidades referidas no artigo anterior abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
- O exercício da atividade das entidades referidas no artigo anterior está sujeito a licenciamento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde
A prestação de cuidados de saúde pelas entidades do SNS obedece aos seguintes princípios:
- Articulação entre as diversas entidades que integram o SNS;
- Promoção da qualidade dos cuidados de saúde num contexto da humanização e de respeito pelos direitos dos utentes;
- Garantia dos direitos de acesso dos utentes a cuidados de saúde de qualidade em tempo adequado;
- Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;
- Valorização da educação para a saúde, a literacia e os autocuidados, de forma a permitir que os cidadãos tenham um papel cada vez mais ativo na gestão da sua saúde.
Artigo 5.º
Princípios específicos na prestação de cuidados de saúde
As entidades pertencentes ao SNS pautam a sua atuação pelos seguintes princípios:
- Desenvolvimento da sua atividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, nomeadamente planos estratégicos plurianuais, planos de atividade, e orçamentos anuais e plurianuais;
- Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade mediante utilização eficiente dos recursos;
- Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objetivos face à política de saúde definida pelo Governo;
- Financiamento das suas atividades e resultados através de mecanismos de contratualização com o Estado, com base, designadamente, nos seguintes instrumentos:
- Tabelas de preços e acordos em vigor no SNS;
- Modelos de capitação ajustada pelo risco, desenvolvidos com base nas caraterísticas da população da área de referência;
- Transferências do Orçamento do Estado;
- Promoção da articulação funcional da rede de prestação de cuidados de saúde hospitalares com as redes de prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;
- Gestão partilhada de recursos no âmbito do SNS, de forma a maximizar a utilização da capacidade instalada em cada entidade;
- Adesão aos mecanismos de compras centralizadas ou outros mecanismos centralmente definidos visando a obtenção de poupanças para o SNS.
Artigo 6.º
Poderes do Estado
- O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas no artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
- Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
- Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
- Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
- Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
- Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos:
- Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes for legalmente aplicável;
- Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada.
Artigo 7.º
Órgãos
As entidades referidas no artigo 2.º compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.
Artigo 8.º
Informação pública
O Ministério da Saúde divulga os resultados da avaliação das entidades referidas no artigo 2.º que integram a rede de prestação de cuidados de saúde, mediante um conjunto de indicadores que evidencie, designadamente, o seu desempenho assistencial e a respetiva eficiência.
CAPÍTULO I
Rede de prestação de cuidados de saúde do setor público administrativo
SECÇÃO I
Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 9.º
Objeto e âmbito
- Constituem o setor público administrativo, os previstos no artigo 1.º, e identificados nos anexos I e II à presente lei.
- São aprovados os Estatutos, constantes do anexo I à presente lei dos hospitais SPA.
- São aprovados os Estatutos constantes do anexo II à presente lei das Unidades Locais de Saúde.
Artigo 10.º
Regime aplicável
- Os hospitais e Unidades Locais de Saúde abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas na presente lei.
- O financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Trabalhadores
Os trabalhadores que prestam serviço nos hospitais SPA, Unidades Locais de Saúde e demais entidades integrantes do SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde regem-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 12º
Integração dos Centros Hospitalares EPE no Setor Público Administrativo
- Os Centros Hospitalares criados ao abrigo do Decreto-Lei nº 284/99, de 26 de julho e aos quais foi dada natureza jurídica de Entidade Pública Empresarial extinguem-se passando a integrar o Setor Público Administrativo.
- As unidades de saúde que, nos termos do número anterior passam a integrar o setor público administrativo sucedem nos direitos e obrigações daquelas que lhes deram origem, independentemente de quaisquer formalidades legais.
- Aos profissionais que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho é aplicável o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de vínculo de emprego público.
- O processo de transformação dos Centros Hospitalares E.P.E. inicia-se após a publicação da presente da lei, sendo fixado um período de dois anos para a sua efetiva conclusão.
Artigo 13º
Regime Transitório
- É criado um regime transitório para os atuais estabelecimentos de saúde com regime jurídico de Entidade Pública Empresarial e para os estabelecimentos de saúde em regime Parceria Público Privada.
- O Regime criado no número anterior atende aos seguintes critérios:
- Transferências financeiras - o Governo fica autorizado a transferir apenas as verbas correspondentes as verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço, nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas de funcionamento.
- Trabalhadores - Os profissionais que exerçam funções nas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integradas no SNS e em outros serviços de saúde, em regime de parcerias público-privadas que se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho passa a aplicar-se o regime de trabalho em funções públicas, definindo-se um prazo para a constituição de vínculo de emprego público.
- Serviços e valências - A passagem do regime jurídico EPE e PPP para o Regime jurídico SPA não implica a perda ou redução do número de valências nem interfere na qualidade da prestação cuidados de saúde, assim como não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não se encontrando ainda em fase de implementação, foram e/ ou venham a ser objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
Artigo 14º
Norma Revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;
- Decreto-Lei nº 284/99, de 26 de julho.
Artigo 15º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Artigo 16º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 1.º e o artigo 9.º)
ESTATUTOS DOS HOSPITAIS DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e duração
- O hospital do setor público administrativo (hospital SPA) é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
- O hospital SPA é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Fins
- O hospital SPA tem como principal fim a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
- Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde;
- Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
- Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
- O hospital SPA também tem por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.º
Atribuições
- Os hospitais SPA têm como atribuições a prestação de cuidados de saúde, de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégico superiormente aprovados.
- Os hospitais SPA intervém de acordo com as áreas de influência e desenvolvem a sua atividade através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do hospital SPA:
- O conselho diretivo;
- O fiscal único;
- O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 5.º
Composição e mandato
- O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.
- Os cargos de direção referidos no número anterior são recrutados e selecionados por procedimento concursal.
Artigo 6.º
Competências do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
- Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividade e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
- Celebrar contratos-programa externos e internos;
- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital SPA nas áreas clínicas e não clínicas, incluindo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- Praticar os atos respeitantes ao pessoal nos termos previstos na lei e nos Estatutos;
- Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital SPA, independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
- Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo hospital SPA, designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do hospital SPA;
- Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
Artigo 7.º
Presidente do conselho diretivo
- Compete ao presidente do conselho diretivo:
- Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;
- Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;
- Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- Representar o hospital SPA em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- Exercer as competências que lhe sejam delegadas;
- Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.
- O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 8.º
Diretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do hospital SPA, que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do hospital;
- Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;
- Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;
- Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;
- Velar pela constante atualização do pessoal médico;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
Artigo 9.º
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
- Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital SPA;
- Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;
- Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;
- Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
- Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
- Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
- Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho diretivo
- O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.
- As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno do hospital SPA
- O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.
- Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 11.º
Vinculação
O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 12.º
Estatuto dos membros
- Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos.
- O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 13.º
Dissolução do conselho diretivo
O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 14.º
Fiscal único
- O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital SPA.
- O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
- O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.
- Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º
Competências
O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos.
SECÇÃO III
Serviço de auditoria interna
Artigo 16.º
Serviço de auditoria interna
- Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
- Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
- Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
- Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do hospital SPA apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
- Elaborar o plano anual de auditoria interna;
- Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.
- A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
- O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes requisitos:
- Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
- Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
- Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
- Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
- O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
- O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
- A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
- A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.
- No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e com a IGAS.
- O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
- O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.
- No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 17.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
- O hospital SPA dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
- O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no hospital SPA com vista a garantir:
- Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;
- A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;
- O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.
- O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
- Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo do hospital SPA um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
- Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
- Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;
- Prejuízo à imagem ou reputação do hospital SPA.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 18.º
Composição do conselho consultivo
- O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede do hospital SPA, que preside;
- Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
- Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital SPA;
- Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital SPA, entre estes eleito, quando existam;
- Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo do hospital SPA, que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.
- Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
- O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
- O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital SPA.
Artigo 19.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
- Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
- Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade do hospital SPA;
- Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho consultivo
- O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
- As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.
- As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
CAPÍTULO III
Serviços e departamentos
Artigo 21.º
Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais
- O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.
- O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
- As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.
- São serviços do hospital:
- Serviços de ação médica;
- Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
- Serviços de apoio.
- Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno do hospital SPA.
CAPÍTULO IV
Gestão económico-financeira
Artigo 22.º
Regime orçamental e financeiro
O hospital SPA encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos
Artigo 23.º
Contabilidade
O hospital SPA adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.
ANEXO II
(A que se referem o artigo 1º e o artigo 9º)
ESTATUTOS DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e duração
- A Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, aplicando-se o regime jurídico dos institutos públicos.
- A ULS, E. P. E., é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Objeto
- A ULS tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, a todos os cidadãos em geral, designadamente:
- Aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Às entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde;
- Aos cidadãos estrangeiros não residentes no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.
- A ULS, E. P. E., também tem por objeto:
- Assegurar as atividades de serviços operativos de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida;
- Desenvolver atividades de investigação, formação e ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.
Artigo 3.º
Atribuições
As atribuições da ULS constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível nacional e regional e com os planos estratégicos superiormente aprovados e são desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das Unidades Locais de Saúde:
- O conselho diretivo;
- O fiscal único;
- O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 5.º
Composição e mandato
- O conselho diretivo é composto pelo presidente e por um máximo de quatro vogais, que exercem funções executivas, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.
- Os cargos de direção referidos no número anterior são recrutados e selecionados por procedimento concursal.
Artigo 6.º
Competências do conselho diretivo
Compete ao conselho diretivo garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
- Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividade e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;
- Celebrar contratos-programa externos e internos;
- Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento das ULS nas áreas clínicas e não clínicas, incluindo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- Praticar os atos respeitantes ao pessoal nos termos previstos na lei e nos Estatutos;
- Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores da ULS, independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;
- Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
- Aprovar e submeter o regulamento interno a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela ULS, designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
- Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
- Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
- Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
- Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
- Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
- Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa da ULS;
- Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
Artigo 7.º
Presidente do conselho diretivo
- Compete ao presidente do conselho diretivo:
- Coordenar a atividade do conselho de diretivo e dirigir as respetivas reuniões;
- Garantir a correta execução das deliberações do conselho diretivo;
- Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
- Representar a ULS em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- Exercer as competências que lhe sejam delegadas;
- Exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.
- O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por si designado.
Artigo 8.º
Diretor clínico
Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica da ULS, que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, designadamente:
- Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de ação médica a integrar no plano de ação global do hospital;
- Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;
- Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;
- Propor ao conselho diretivo a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;
- Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;
- Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços de ação médica;
- Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;
- Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos diretores de serviço;
- Velar pela constante atualização do pessoal médico;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos.
Artigo 9.º
Enfermeiro-diretor
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:
- Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global da ULS;
- Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica;
- Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;
- Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
- Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
- Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
- Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho diretivo
- O conselho diretivo reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do fiscal único.
- As regras de funcionamento do conselho diretivo são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno da ULS.
- O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade.
- Das reuniões do conselho diretivo devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.
Artigo 11.º
Vinculação
O hospital SPA obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros do conselho diretivo ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 12.º
- Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei quadro dos institutos públicos.
- O membro do conselho diretivo que exerce as funções de diretor clínico, pode, a título excecional e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde, cujo órgão máximo integra, exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- Caso o médico não esteja integrado na carreira especial médica a remuneração prevista no número anterior tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
- O exercício da atividade médica prevista no n.º 3 depende de requerimento do interessado e da verificação de comprovado interesse para o serviço.
Artigo 13.º
Dissolução do conselho diretivo
O conselho diretivo pode ser dissolvido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 14.º
Fiscal único
- O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ULS.
- O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, obrigatoriamente de entre os auditores, revisores oficiais de contas e sociedade revisoras oficias de contas, registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- O fiscal único não pode ter exercido atividades remuneradas no próprio hospital SPA ou nas entidades de direito privado por este participadas, nos últimos três anos antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no hospital SPA fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
- O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, renovável apenas uma vez.
- Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à designação de novo titular ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
- Os critérios de avaliação do grau de complexidade e exigência a que se refere o número anterior são fixados e enquadrados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15º
Competências
O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei-quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos.
SECÇÃO III
Serviço de auditoria interna
Artigo 16.º
Serviço de auditoria interna
- Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.
- Ao serviço de auditoria interna compete em especial:
- Fornecer ao conselho diretivo análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;
- Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento da ULS apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;
- Elaborar o plano anual de auditoria interna;
- Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar.
- A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.
- O auditor interno é recrutado pelo conselho diretivo, de entre individualidades que reúnam, os seguintes requisitos:
- Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;
- Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.
- Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.
- Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no próprio hospital SPA, nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
- O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.
- O conselho diretivo comunica à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral de Finanças a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.
- A cessação antecipada de funções do auditor interno, é comunicada às entidades referidas no n.º 8 e ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou a quem, para o efeito, detenha poderes delegados.
- A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho diretivo.
- 1No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e com a IGAS.
- O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho diretivo às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.
- O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho diretivo.
- No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.
Artigo 17.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
- A ULS dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho diretivo assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.
- O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos na ULS com vista a garantir:
- Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;
- A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;
- O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas.
- O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.
- Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho diretivo da ULS um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:
- Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;
- Dano, abuso ou desvio relativo ao património do hospital SPA ou dos utentes;
- Prejuízo à imagem ou reputação da ULS.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 18.º
Composição do conselho consultivo
- O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede da ULS, que preside;
- Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
- Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS;
- Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS, entre estes eleito, quando existam;
- Dois elementos, escolhidos pelo conselho diretivo da ULS, que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.
- Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
- O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
- O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que legalmente possa haver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS.
Artigo 19.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
- Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;
- Apreciar todas as informações que tiverem por necessárias para o acompanhamento da atividade da ULS;
- Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho consultivo
- O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
- As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.
- As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
CAPÍTULO III
Serviços e departamentos
Artigo 21.º
Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais
- A ULS estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais.
- O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos.
- As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos.
- São serviços da ULS:
- Serviços de ação médica;
- Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
- Serviços de apoio.
- Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno da ULS.
CAPÍTULO IV
Gestão económico-financeira
Artigo 22.º
Regime orçamental e financeiro
A ULS encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos
Artigo 23.º
Contabilidade
A ULS adota o sistema contabilístico que lhe for aplicável por lei.