Projecto de Lei N.º 451/XV/1.ª

Regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente

Exposição de motivos

A acentuada perda de poder de compra que tem vindo a verificar-se determina dificuldades acrescidas às famílias para fazerem face às suas necessidades de subsistência. Tal como já aconteceu em períodos recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a ameaça da perda da habitação, designadamente por via de penhoras e execução de hipotecas dos imóveis que constituem habitação das famílias.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Limitação da penhora ou execução de hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente

  1. Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente do devedor quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do seu agregado familiar.
  2. Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor quando, cumulativamente:
    1. a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este associadas; e
    2. através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
  3. Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor, devendo proceder-se à penhora daqueles bens e rendimentos nos termos legalmente admissíveis.
  4. Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu pagamento:
    1. no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de outros rendimentos ou património do devedor; ou
    2. no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
  5. Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do devedor podem ser penhorados outros que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
  6. Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º

Venda de imóvel na sequência de penhora ou execução de hipoteca

  1. Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente do devedor, a venda do imóvel não pode ser concretizada se o valor a realizar for inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
  2. Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o devedor é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda nos termos em que ela seja legalmente admissível.
  3. Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o devedor pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sem custos, encargos ou outras condições, sendo aqueles pagamentos considerados para efeitos de apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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