Exposição de motivos
A acentuada perda de poder de compra que tem vindo a verificar-se determina dificuldades acrescidas às famílias para fazerem face às suas necessidades de subsistência. Tal como já aconteceu em períodos recentes, a estas dificuldades pode vir a somar-se a ameaça da perda da habitação, designadamente por via de penhoras e execução de hipotecas dos imóveis que constituem habitação das famílias.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei cria um regime extraordinário de proibição de penhora e execução de hipoteca de habitação própria permanente.
Artigo 2.º
Limitação da penhora ou execução de hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente
- Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente do devedor quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do seu agregado familiar.
- Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da hipoteca de imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor quando, cumulativamente:
- a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este associadas; e
- através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
- Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do devedor, devendo proceder-se à penhora daqueles bens e rendimentos nos termos legalmente admissíveis.
- Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu pagamento:
- no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de outros rendimentos ou património do devedor; ou
- no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
- Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do devedor podem ser penhorados outros que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
- Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 3.º
Venda de imóvel na sequência de penhora ou execução de hipoteca
- Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente do devedor, a venda do imóvel não pode ser concretizada se o valor a realizar for inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
- Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o devedor é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda nos termos em que ela seja legalmente admissível.
- Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o devedor pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sem custos, encargos ou outras condições, sendo aqueles pagamentos considerados para efeitos de apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.