Regime de dispensa de medicamentos hospitalares em proximidade

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

CAPÍTULO I

Políticas setoriais

Artigo 121.º-A

Regime de dispensa de medicamentos hospitalares em proximidade O Governo, transfere para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. para que esta proceda à transferência para as Unidades Locais de Saúde e para os IPO, as verbas necessárias para a implementação do Regime de Dispensa de Medicamentos Hospitalares em Proximidade.


Nota Justificativa:

O regime de dispensa de medicamentos em proximidade foi criado pelo Decreto-lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, e a Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março estabelece os requisitos dos locais de dispensa em proximidade. Este regime permite a distribuição dos fármacos em locais mais próximos da área de residência dos doentes, permitindo ultrapassar dificuldades com a mobilidade, distância geográfica ou capacidade socioeconómica, de modo a garantir o sucesso terapêutico dos doentes.

Segundo a Ordem dos Farmacêuticos, foram apenas realizadas 22 dispensas em fase piloto, em 10 das quais em Unidades Locais de Saúde e no Instituto Português de Oncologia em Lisboa.

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