Aprova o Orçamento do Estado para 2026 Reforço dos direitos de maternidade e paternidade
Proposta de Aditamento
Título IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 4.º (…)
1 – (…)
a. (…);
b. (…);
c. (…);
d. (…);
e. (…);
f. (…); g. (…);
h. (…);
i.(…);
j.(…);
k.
[Novo] Subsídio por prematuridade;
2 – (…).
[…] Artigo 11.º (…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente.
2 –O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.
3 – (…)
4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanasinclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 - O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas em caso de nado-vivo. Artigo 12.º (…)
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanasobrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
[…] Artigo 14.º (…)
1- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a)
30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b)30 diasde gozo facultativo, seguidos ou interpolados,gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
[…] Artigo 23.º (…)
1 – (…).
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
[…] Artigo 27.º (…)
1 – (…):
a. (…);
b. (…);
c. (…);
d. (…);
e. (…);
f.
[Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – (…).
[…]» 2 - É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 20.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido 1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações:
a.Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b.Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido; 2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 4.º.
[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres e o contributo do PCP, logo em 1982, que a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.
Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste direito fundamental.
O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres, indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade.
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral.