Projecto de Lei N.º 95/XIV/1.ª

Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente

Exposição de Motivos

A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.

Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.

As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.

Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.

Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de 30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de trabalho.

Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, no entanto, existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.

Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3ª pessoa.

Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.

Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica:

  • Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
  • Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
  • Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;
  • O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;
  • Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;
  • Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;
  • Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;
  • Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima mensal garantida (RMMG);
  • Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.

Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente, concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade, especificamente, do direito de assistência aos filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações , passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 8.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
    6. [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.
  2. (…).

Artigo 19.º

(…)

  1. O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;
  2. (…).
  3. A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
  4. (…).

Artigo 20.º

(…)

  1. (…).
  2. (…):
    1. (…)
    2. Revogado.

Artigo 25.º

(…)

  1. (…).
  2. [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
  3. Anterior n.º 2.
  4. Anterior n.º 3.
  5. Anterior n.º 4.

Artigo 28.º

(…)

  1. (…).
  2. Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 35.º

(…)

O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 36.º

(…)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.

Artigo 38.º

(…)

  1. O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
  2. O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 41.º

(…)

  1. Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
  2. [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
  3. Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
  4. Anterior n.º 3.

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (…);
  4. (…);
  5. (…);
  6. [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
  7. [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

  1. A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
    • a) (…);
    • b) (…).
    • e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
    • f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
  2. (…).

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

  1. (…);
  2. O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego.

[…]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril

Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 18.º

Subsídio para assistência a filho

  1. O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;
  2. (…)
  3. (…):
    1. Revogado;
    2. (…).
  4. (…)
  5. (…)

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

  1. O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
  2. (…).
  3. (…):
    1. (…);
    2. Revogado.

Artigo 22.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 23.º

(…)

  1. (…).
  2. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  3. (…).
  4. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no art.º 18.º, correspondentes a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;
    5. Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no art.º 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.

Artigo 24.º

(…)

  1. O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
  2. Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 25.º

(…)

  1. Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
  2. Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
  3. Anterior n.º 2
  4. Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.

[…]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro


Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:


«[…]

Artigo 45.º

(…)


  1. (…).
  2. (…).
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
  4. (…).
  5. (…).



Artigo 51.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
    8. [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
  2. (…).

[…]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 49.º

(…)

  1. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
  2. [Novo] A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida simultaneamente pelos progenitores.
  3. (...).
  4. Revogado.
  5. Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
    1. (...);
    2. Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de assistência;
    3. (...).
  6. No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico acompanhante ou pelo médico de família.
  7. [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
  8. [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de trabalho.
  9. (Anterior n.º 7).

Artigo 53.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
  6. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

[…]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado os artigos 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«[…]

Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

  1. As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
  2. É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.

[…]»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.

«[...]

Artigo 53.º

(Condição de Recursos)

Revogar

[…]»

Artigo 9. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
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