Proposta de alteração

Reforço das equipas comunitárias de saúde mental

Reforço das equipas comunitárias de saúde mental

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo II (NOVO)

Alterações legislativas

Artigo 136.º- A

Altera o Decreto-Lei 113/2021, de 14 de dezembro É alterado o artigo 18.º do Decreto-Lei 113/2021, de 14 de dezembro, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º Equipas comunitárias de saúde mental 1- […] 2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- As equipas comunitárias de saúde mental são criadas nos termos seguintes:

a) Até 2026, são criadas 20 equipas comunitárias de saúde mental; b) Em 2027 e 2028 são criadas anualmente 20 equipas comunitárias de saúde mental.

8- (NOVO) O Ministério da Saúde garante a continuidade para além de 2026 das equipas comunitárias de saúde mental financiadas pelo PRR.”


Nota Justificativa:

As Equipas comunitárias de saúde mental, de acordo com o diploma que rege a organização dos serviços nesta área, destinam-se a acompanhar uma população de entre 50 000 a 100 000 pessoas cada.

A situação da saúde mental em Portugal é frágil e exige uma resposta ampla, descentralizada e multidisciplinar. A evolução da organização dos serviços de saúde mental, abandonando a institucionalização, na esmagadora maioria dos casos, e apontando o acompanhamento na comunidade como o caminho a seguir, exige uma resposta concreta nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, que está atualmente longe de ser satisfatória.

Assim o PCP vem propor a aceleração da criação das equipas comunitárias de saúde mental, independentemente de financiamento externo, de forma a o mais rapidamente cobrir as necessidades da população, o que é especialmente importante no que diz respeito a crianças e jovens.

  • Assembleia da República