Subsídio de doença
Proposta de Aditamento
Título IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro Os artigos 9.º, 10.º, 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 9.º (…)
1. A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de trêsmeses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
2. (…).
Artigo 10.º (…)
Nos casos de ausência de registo de remunerações previsto no artigo anteriorou nas situações em que tenham sido esgotados os períodos máximos de concessão do subsídio de doença, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra um novo registo de remunerações. (…)
Artigo 16.º (…)
1. (…).
2.A percentagem a que se refere o número anterior é a correspondente a 85% para o cálculo do subsídio referente ao período de incapacidade temporária.
3. O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente de doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
(…)
Artigo 21.º (…)
1. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem é devido desde o primeiro diade incapacidade temporária para o trabalho.
2. (…).
3. O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes é devido desde o primeiro diade incapacidade temporária para o trabalho.
4. (…).
5. (…).
6. Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) (…);
b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor ;
c) (…).
7.
(…) Artigo 23.º (…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos, como é o caso das doenças oncológicas, representam uma importante causa de morbilidade pela presença de sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos, requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.
É, pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, em doenças geradoras de incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais, as quais devem ser aplicadas a todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico. Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no vencimento que o impedimento para trabalhar representa.
Considerando que, em Portugal, apenas no caso da tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de um subsídio de doença, é indispensável que, relativamente a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras, se reconheça o mesmo critério, ao qual deve corresponder idêntico subsídio. No que diz respeito à tuberculose, este situa-se entre os 80% e os 100% da remuneração de referência, dependendo do agregado familiar.
Ao longo dos anos, foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do Governo PSD/CDS durante a troica.
Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que, sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes agravadas com os custos acrescidos de medicação e/ou tratamentos.
O subsídio de doença é, assim, um elemento fundamental que responde às vulnerabilidades financeiras a que estes doentes estão sujeitos por terem que recorrer à baixa médica que pode prolongar-se por longos períodos, precisamente quando há um maior gasto com tratamentos e terapêuticas que muitas vezes não são comparticipados pelo Estado.
Com esta proposta, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da profissão.