Projecto de Lei N.º 151/XVI/1.ª

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de lei nº729/XIV. Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

  • Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
  • Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando;
  • Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

  1. […];
  2. Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
  3. Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
  4. […];
  5. […];
  6. […];
  7. […];
  8. […];
  9. […].”

Artigo 6.º

(…)

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei não podendo os militares da GNR:

  1. […];
  2. […];
  3. c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
  4. (...);
  5. Revogado.
  6. (...).”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de novembro e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

  1. […].
  2. […].
  3. O CSG em composição alargada é constituído por:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
    8. [Anterior alínea g)].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

  1. […].
  2. O CEDD tem a seguinte composição:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
    9. [anterior alínea h)].
  3. […].
  4. […].”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

[…]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

(...)

  1. Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
  2. Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, nos termos seguintes:
    1. Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
    2. Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
    3. Associações com mais de 2500 associados - limite de quatro dias.
  3. A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
  4. A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
  5. Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
  6. A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
  7. Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
  8. As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.”

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º - A

Delegados associativos

  1. Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
  2. Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º - B

Créditos de horas dos delegados associativos

  1. Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
  2. O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
  3. Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
  4. O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
    1. Unidade com 2 a 50 associados - 1 delegado;
    2. Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;
    3. Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;
    4. Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.
  5. Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
  6. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.”

Artigo 6º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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