(Primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro e primeira alteração ao Decreto–Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação. Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o Decreto-Lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n. 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de lei nº729/XIV. Não tendo havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto e consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.
Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:
- Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
- Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo Comando;
- Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(…)
As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
- […];
- Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
- Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- […].”
Artigo 6.º
(…)
O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei não podendo os militares da GNR:
- […];
- […];
- c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- (...);
- Revogado.
- (...).”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelas Leis n.º 73/2021, de 12 de novembro e n.º 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
- […].
- […].
- O CSG em composição alargada é constituído por:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
- [Anterior alínea g)].
- […].
- […].
- […].
- […].
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
- […].
- O CEDD tem a seguinte composição:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
- [anterior alínea h)].
- […].
- […].”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
[…]:
- […];
- […];
- […];
- «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e territorial definidos nos estatutos.
Artigo 11.º
(...)
- Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
- Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, nos termos seguintes:
- Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
- Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
- Associações com mais de 2500 associados - limite de quatro dias.
- A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
- A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
- Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
- A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
- Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
- As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.”
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto–Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte redação:
“Artigo 11.º - A
Delegados associativos
- Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
- Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º - B
Créditos de horas dos delegados associativos
- Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
- O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
- O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
- Unidade com 2 a 50 associados - 1 delegado;
- Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;
- Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;
- Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.
- Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
- O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.”
Artigo 6º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.