Projecto de Lei N.º 12/XVII/1.ª

Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos

Exposição de motivos

O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas condições de pagamento e de compensação e a sua articulação com a vida pessoal e familiar são matérias que assumem enorme atualidade. Nos dias de hoje, são alvo de ataque por parte do patronato e justificam a mais firme e corajosa luta e reivindicação dos trabalhadores.

Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8 – oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que esteve na base da criação de uma nova jornada de trabalho que constituiu o marco histórico no percurso para uma sociedade mais justa e socialmente saudável.

A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando pausas, inventando as mais diversas “flexibilizações” e aumentando por esta via a intensidade e os ritmos de trabalho.

Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.

Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade, que nunca passará por aí, sucessivas alterações à legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de horas, entre outros). Atualmente, com os avanços da ciência e da tecnologia, as empresas produzem muito mais sem qualquer necessidade de recurso ao trabalho noturno e por turnos.

É incontestável que o trabalho diurno é o regime adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação, investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de duas ou três horas a menos do que o sono de noite) e de uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade, agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas, etc.

Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7 000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro da mama é cerca de 50% mais elevado nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos que trabalharam de noite pelo menos metade do ano, do que nas mulheres da mesma idade que trabalharam durante o dia; e que, nas mulheres que cumpriram horários noturnos durante 6 anos, o risco sobe para 70%.

Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a Convenção da OIT que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento, na indústria, da proibição do trabalho noturno das mulheres.

O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.

O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte; assim como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não deve ser praticada a adaptabilidade dos horários de trabalho.

No ataque aos direitos dos trabalhadores tem vindo a alargar-se a imposição de sistemas de laboração contínua, trabalho por turnos com crescente abrangência de fins de semana e feriados, sem justificação face à atividade desenvolvida e com consequências muito negativas da vida dos trabalhadores e das suas famílias. Impõe-se prevenir este abuso e salvaguardar os direitos dos trabalhadores.

Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer ciclos curtos para a equipa noturna; e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além do já consagrado, no período de especial sonolência.

Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimento, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propõe-se que, no imediato, o subsídio de turno seja contabilizado para efeitos do cálculo de compensação por despedimento.

Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de seis meses. Por tudo o que foi acima citado, para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.

Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:

  • Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas, desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de trabalho e sejam fixadas, por negociação e contratação coletiva, subsídios e compensações adequadas aos trabalhadores abrangidos;
  • Clarificação do conceito de trabalho noturno, retomando a sua fixação com início às 20h e termo até às 7h; e não aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de trabalho noturno e por turnos;
  • Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer, mesmo para este sistema, a redução semanal do horário de trabalho;
  • Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos, mesmo ao sábado e domingo;
  • Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de seis meses;
  • Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
  • Reconhecimento do direito à antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos e trabalho noturno, devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;
  • Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma, com um acréscimo à taxa global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
  • Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após 20 anos de trabalho neste regime, ou quando o trabalhador em regime por turnos perfizer 55 anos de idade, sem perda do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e antecipa a idade da reforma para os trabalhadores em regime de trabalho por turnos, procedendo à alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo 161.º n.º 2 da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

  1. O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
  2. A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, salvo se a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou de trabalho por turnos, até dois anos após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
  2. […].
  3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 74.º

[…]

  1. O menor é dispensado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
  2. […].
  3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 220.º

[…]

  1. Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, bem como regimes de trabalho com descanso semanal rotativo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
  2. [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado nos casos devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não possa sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
  3. [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos, sem antes ter dado o seu acordo por escrito.
  4. [novo] A entidade empregadora que organize um regime de trabalho por turnos deve ter um registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
  5. [novo] Cabe à entidade empregadora a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos.
  6. [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs. 2, 3 e 4 deste artigo.

Artigo 221.º

[…]

  1. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
  2. Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório dos delegados sindicais ou, na falta destes, da comissão de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou, na falta desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.
  3. [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente prestadas informações sobre:
    1. O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
    2. Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
    3. Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
  4. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar seis horas de trabalho diário e deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo que o trabalhador não preste mais de quatro horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
  5. [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como prestação efetiva de trabalho.
  6. [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
  7. [novo] A organização dos turnos deve ser comunicada e afixada no início de cada ano civil.
  8. [anterior n.º 4].
  9. Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
  10. [novo] A cada período de cinco anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho em regime de horário diurno fixo por período igual.
  11. [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário diurno fixo, sem perda do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
  12. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 222.º

[…]

  1. […].
  2. [novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos deve ser previamente submetido a um exame médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos.
  3. [novo] O empregador deve promover a cada seis meses, a realização de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho por turnos e das condições em que é prestado, bem como a repercussão deste na saúde do trabalhador.
  4. O empregador deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
  5. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 223.º

[…]

  1. […].
  2. O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 225.º

[…]

  1. O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigiloso ao trabalhador noturno a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação a cada seis meses
  2. O empregador deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, a cada seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho, respeitando as conclusões dos exames de saúde mencionados no n.º 1.
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 238.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. [Novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
  5. […].
  6. […].

Artigo 266.º

[…]

  1. O trabalho noturno é pago com acréscimo de 35 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 366.º

[…]

  1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade, incluindo o subsídio de turno, o acréscimo por trabalho noturno e diuturnidades.
  2. Revogado.
  3. […].
  4. Revogado.
  5. Revogado.
  6. Revogado.
  7. [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
  8. [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio de turno, o acréscimo por trabalho noturno e diuturnidades.
  9. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º

[…]

  1. O trabalho por turnos é pago com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
  2. Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.
  3. Revogado.
  4. (…).

[…]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 266.º-A e 266.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 266.º - A

Pagamento de trabalho por turnos

  1. O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo 35% sobre a retribuição, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
  2. O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do Trabalho.
  3. O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento de qualquer outro pagamento previsto para os trabalhadores, nomeadamente, para compensar a especial penosidade do trabalho.
  4. O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos ou noturno não afasta o pagamento da remuneração devida por trabalho suplementar.
  5. O pagamento de trabalho por turnos não é afastado nos casos previstos no n.º 11.º do artigo 221.º.
  6. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 266.º-B

Antecipação da idade da reforma

  1. O trabalhador em regime de turnos ou trabalho noturno tem direito à antecipação da idade da reforma, sem penalização, tendo em consideração o especial risco e penosidade do trabalho e das suas condições em que executam o trabalho a que estão adstritos, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
  2. Os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito:
    1. A redução da idade de reforma na proporção mínima de um ano por cada dois anos completo de trabalho em regime de turnos ou trabalho noturno, tendo como limite os 55 anos, idade a partir da qual podem aceder à pensão por velhice;
    2. A bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa global de formação de 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos ou trabalho noturno;
    3. As disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições para a Segurança Social pelas entidades empregadoras, devem ser adaptadas e prever o aumento proporcional dos custos acrescidos para a segurança social resultantes do previsto no número anterior, devendo ser incluído no seu cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos ou trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

  1. A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
  2. As disposições da presente lei que impliquem o aumento da despesa do Estado, entram em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
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