Exposição de motivos
São considerados biocombustíveis, do ponto de vista da legislação aplicável, os combustíveis líquidos ou gasosos produzidos a partir de biomassa e utilizados nos transportes. Sob essa designação existem, entre outros, o biodiesel, o bioetanol, o biometanol, o biogás, entre outros. Apenas uma diminuta parte do biodiesel e do bioálcool é produzida a partir de resíduos agrícolas, industriais ou urbanos/alimentares, via que seria a mais racional para a produção.
O uso de solo agrícola para a produção dedicada de biocombustíveis reduz a área disponível para produzir alimentos dada a concorrência especulativa do sector energético. Isso aumenta a pressão para desafetar solo de usos agrícolas ou florestais comuns. A desflorestação, para além de outros malefícios, contribui para aumentar as emissões de gases com efeito de estufa, anulando ou diminuindo muito os benefícios resultantes do uso de biocombustíveis. São recorrentes os apelos para que o fator ILUC seja tido em conta na política energética e em matéria de biocombustíveis, sector fortemente subsidiado na UE.
Não se pode considerar suficientemente fundamentada a ideia de que a produção dedicada de biocombustíveis poderia ser feita exclusivamente em terrenos pobres e semidesérticos, incapazes para produção de alimentos.
Com a proposta do PCP, aponta-se uma solução que contribui objetivamente para a redução do preço de venda ao público, que é um fator fundamental para os custos das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas, e para as famílias. Esta proposta do PCP enquadra-se num conjunto de medidas necessárias à travagem da escalada dos preços dos combustíveis que tem reduzido o poder de compra das famílias e que tanto prejuízo causa à economia nacional.
Ao mesmo tempo o PCP sublinha a necessidade e relevância da incorporação de biocombustíveis avançados que resultem de subprodutos e resíduos no lugar de uma produção dedicada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro.
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
O Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
- […]:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- 2022 – 5%
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Para o ano de 2022, é estabelecida uma meta nacional indicativa de 1%, em teor energético, a cumprir com biocombustíveis avançados, da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes, prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, fixada em 10 % para efeitos da presente disposição.
- A meta nacional indicativa de 1 % estabelecida no número anterior considera -se vinculativa para o ano de 2023.
- […].
- […].»
Artigo 3.º
Incremento do uso de biocombustíveis avançados
Os biocombustíveis utilizados para a finalidade prevista no artigo 2.º devem ser provenientes de óleos alimentares usados de origem doméstica e de empresas do sector da restauração, bem como de outros subprodutos adequados, com vista ao incremento da sua incorporação na produção de biocombustíveis avançados
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.