Proposta de Aditamento
TÍTULO VI
Disposições Fiscais
CAPÍTULO II
Impostos Indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 63.º-A
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - É aditada à verba 2.19 à lista I anexa ao Código do IVA, a seguinte redação:
«[…] 2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ,associações e corporações de bombeiros, equipamentos da rede social abrangidas pelos acordos de cooperação e associações de reformados , desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro.
[…] 2 - É aditada a verba 2.39 à lista I anexa ao Código do IVA, a seguinte redação:
[…] 2.42 [novo] As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as coletividades de desporto, de cultura e de recreio quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários.
[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota justificativa:
Ficam sujeitos à taxa reduzida de 6%, nos termos lista I, verba 2.19 do Código do IVA, as empreitadas em que sejam as autarquias locais os donos da obra, beneficiando da mesma taxa reduzida as Cooperativas de Habitação e as Associações de Bombeiros.
Entende o PCP ser de elementar justiça que asInstituições Particulares de Solidariedade Social, assim como as Coletividades de Desporto, de Cultura e de Recreio,gozem de igual tratamento na aplicação do IVA à taxa legal de 6% nas empreitadas para construção de imóveis comprovadamente destinados aos seus fins estatuários.