Proposta de alteração

Redução das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM

Redução das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM

Proposta de Aditamento

Título IX A (Novo)

Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)

Redução das contribuições dos beneficiários titulares para os subsistemas de saúde ADSE, SAD e ADM 1 – Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 46.º [...] 1 - A remuneração base dos beneficiários titulares fica sujeita ao desconto de 2,5%,nos termos do n.º 1 do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29-A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho.

2 – (…).

Artigo 47.º [...] 1 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 2,5% 2 – (...).

3- (…).

[…]» 2 – O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 24.º [...] 1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré- aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 - As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5%.

3 – (...).

4 —Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 2,5%,a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %,a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 — (…):

a) (…);

b) (…);

7 — (…). 8 — (…).

9 — (…).

[…]» 3 – O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«[…] Artigo 13.º [...] 1 - A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva ou na pré- aposentação, e dos beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 - As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5%.

3 – (…).

4 —Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 2,5%,a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto, fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5%,a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 — (…):

a) (…);

b) (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

[…]» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

Com o Governo PSD/CDS durante o período da troica, através de alterações sucessivas, os beneficiários da ADSE viram a sua contribuição aumentar 2 p.p. em apenas dois anos, colocando exclusivamente os beneficiários a suportar este subsistema de saúde. Em parecer, o Tribunal de Contas considerou o aumento excessivo e gerador de excedentes que vão muito além das necessidades de financiamento da ADSE.

O mesmo aumento foi também aplicado aos militares e aos agentes das forças de segurança da PSP e da GNR sobre a percentagem que pagavam para os seus subsistemas de saúde. Ao contrário do que afirmava o Governo PSD/CDS, o aumento dos descontos não visou garantir a sustentabilidade destes subsistemas, mas sim, por via dos aumentos dos descontos, promover mais um corte nos salários.

O PCP, entendendo que os beneficiários da ADSE, SAD e ADM não devem ser penalizados, propõe a redução da contribuição para os subsistemas de saúde para 2,5%. Considera ainda que deve ser iniciado um caminho de progressiva reposição da percentagem da contribuição aplicada antes de 2011 para os subsistemas de saúde.

  • Assembleia da República