De acordo com o fixado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de Fevereiro, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) tem a atribuição de assegurar a realização de dragagens de manutenção que assegurem a navegabilidade dos portos na área de jurisdição da DOCAPESCA.
Por esta razão a DGRM tem a seu cargo a responsabilidade da realização destas dragagens de norte a sul do País num número considerável de portos, dos quais se destacam entre os vários casos críticos as barras de Esposende, Póvoa do Varzim e Vila do Conde frequentemente condicionadas à navegação devido às condições de assoreamento aí verificadas, sem deixar de referir as necessidades permanentes de dragagens de manutenção da grande maioria dos restantes portos e barras, bem como, em zonas lagunares e estuários onde é necessário assegurar a navegabilidade das embarcações.
A manutenção da navegabilidade no acesso aos portos, nomeadamente aos portos de pesca e portos comerciais, é fundamental para garantir a segurança das embarcações e das suas tripulações, situação que infelizmente não tem estado acautelada em todos os portos nacionais, sendo recorrentes os acidentes com embarcações, por vezes com vítimas mortais, ou em alternativa, as imposições de inactividade prolongadas no tempo com os consequentes prejuízos gravosos quer para a manutenção da actividade piscatória e rendimento dos pescadores, quer para as actividades relacionadas com o transporte de mercadorias e passageiros.
A falta de esclarecimentos quanto ao plano plurianual de dragagens e respectivo cronograma de execução e a recusa na dotação de capacidade do Estado em intervir de forma célere e eficaz na resolução dos problemas de assoreamento, agudiza o sentimento de incerteza na comunidade piscatória e contribui para uma maior fragilidade no exercício desta actividade, tendo em conta os elevados prejuízos, que as paragens impostas detém no rendimento dos pescadores.
A este aspecto acresce também a falta de investimentos nas infraestruturas dos portos e lotas nacionais, destacando-se a falta de execução crónica dos orçamentos previstos em cada ano.
Num cenário em que é necessário e urgente proceder a intervenções em múltiplas infraestruturas de portos e lotas nacionais, de que são exemplo Olhão, Peniche e Esposende, para já não falar das obras de menor alcance necessárias em muitos postos de vendagem de pescado, importa assegurar que é realizada a identificação das necessidades de intervenção e que é desenvolvido um Programa com vista à concretização destas intervenções, aplicando as verbas orçamentais necessária a essa execução.
Sendo múltiplos e diversos os problemas que dificultam o exercício da actividade piscatória e a captação de efectivos para este sector estruturante da economia portuguesa, é vital atuar de modo a reverter o quadro vigente e incentivar o exercício da actividade como forma de atenuar o preocupante desequilíbrio que se tem vindo a acentuar ao longo do tempo.
É inegável que o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a concretização do desígnio da defesa e incentivo à produção nacional, requerendo-se a adopção de um conjunto alargado de medidas que visem a sua defesa e que proporcionem o seu crescimento.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Seja desenvolvido e tornado público um Plano de Intervenção para Portos e Barras para garantir a segurança e a melhoria das condições materiais para o exercício das actividades marítimo portuárias, com destaque para a pesca local e costeira.
2. No âmbito do Plano referido no número anterior é apresentado e tornado público, até 30 de Março de 2020, um Programa Nacional de Dragagens que permita assegurar a necessária intervenção programada e permanente no que respeita ao desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, baías e canais de acesso a portos comerciais, de pesca, de recreio ou de abrigo na costa portuguesa, no sentido do desenvolvimento da produção nacional, contribuindo para uma "verdadeira economia do mar".
3. O Programa Nacional de Dragagens, referido no número 2, deverá incluir a informação dos volumes a dragar, cronograma de execução dos trabalhos, estimativa de montantes envolvidos e prazo para que esteja reposta a segurança da navegabilidade em todos os portos, barras e canais de navegação, relacionada com as questões de assoreamento.
4. Plano de Intervenção para Portos e Barras, referido no número 1, inclui o desenvolvimento e concretização de um Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e postos de vendagem de pescado, o qual deverá ser apresentado e tornado público até 31 de maio de 2020.
5. O Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e postos de vendagem de pescado, referido no número 4, deverá incluir a informação das intervenções necessárias em cada local, do cronograma de execução dos trabalhos, da estimativa de montantes envolvidos e do prazo para finalização das obras.
6. Para o desenvolvimento e planificação do Programa de Intervenção e Requalificação de portos, lotas e postos de vendagem de pescado deverão ser consultadas e ouvidas as associações representativas dos profissionais da pesca.