Proposta de alteração

Recálculo das pensões

Recálculo das pensões

Proposta de Aditamento

TÍTULO IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 38.º-A

Recálculo das pensões 1– O Decreto-Lei n.º 74/2024, 21 de outubro, que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações, estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão, aplica-se a todas as pensões e reformas com início a partir de 1 janeiro de 2019.

2– Todas as pensões e reformas que sejam atualizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro, são objeto de recálculo oficioso por parte do Instituto de Segurança Social.

Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1404C


Nota Justificativa:

O PCP considera ser necessário reparar a injustiça aos milhares de reformados e pensionistas que, ao longo dos anos, foram excluídos da atualização anual das pensões – agora em vigor – no ano imediatamente seguinte ao da passagem à situação de reformado.

É preciso garantir que todos os que já se reformaram e foram penalizados tenham também a sua pensão atualizada, procedendo ao seu recálculo.

  • Assembleia da República