Em recente visita deste Grupo Parlamentar ao Agrupamento de Escolas Rodrigues de Freitas, na cidade do Porto, fomos confrontados com uma situação relativa ao número de assistentes técnicos colocados no Agrupamento que é muito controversa e que, aparentemente, está em desconformidade com a legislação em vigor.
De facto, a legislação em vigor determina a observação de um rácio de assistentes operacionais que fixa um número mínimo destes profissionais relativamente ao estabelecimento de ensino em concreto e à sua real frequência escolar.
Sucede que o Agrupamento de Escolas de Rodrigues de Freitas está responsabilizado pelo trabalho administrativo decorrente do Externato Académico – estabelecimento de ensino privado – não dispor de paralelismo pedagógico, facto que legalmente impõe ao Agrupamento de Rodrigues de Freitas aquela obrigação e responsabilidade.
Só que o número de assistentes operacionais no Agrupamento é absolutamente insuficiente para fazer face a esta sobrecarga de trabalho vinda de um estabelecimento de ensino privado pedagogicamente “tutelado” pelo Rodrigues de Freitas.
Na realidade, o número dos assistentes operacionais que trabalham no Agrupamento de Rodrigues de Freitas decorre da aplicação do rácio previsto na legislação, que tem em conta a frequência escolar do próprio Agrupamento mas que, ao contrário do que seria normal e esperável, não entra em linha de conta com a frequência escolar do Externato Académico cujo tratamento administrativo é feito pelos funcionários do Rodrigues de Freitas.
Ora esta é uma situação recorrente, não é uma situação pontual ou transitória. Por isso é inaceitável que o Agrupamento de Escolas de Rodrigues de Freitas continue a não poder contabilizar a frequência escolar real que está suportar – e que inclui o trabalho adicional prestado a um estabelecimento de ensino privado – para fixar o número mínimo legal de assistentes operacionais que a sua dimensão real justifica.Neste contexto, parece-nos que esta impossibilidade não se conforma com o espírito nem com a intenção do legislador e justifica uma modificação de interpretação e aplicação da legislação.
Por isso, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, sejam respondidas as seguintes perguntas:
1. Confirma o Governo que o Externato Académico não possui paralelismo pedagógico e que, por causa deste facto, é o Agrupamento de Escolas de Rodrigues de Freitas quem realiza de facto boa parte do trabalho administrativo da comunidade escolar desse estabelecimento de ensino privado?
2. Há quantos anos é que esta situação ocorre? Existe alguma expectativa desta situação ser alterada num futuro a curto prazo?
3. Confirma-se que o número de assistentes operacionais do Agrupamento de Escolas de Rodrigues de Freitas foi fixado pela aplicação dos rácios previstos na legislação em vigor, e que atendem apenas à frequência escolar do próprio Agrupamento?
4. Sendo assim, que razões é que o Governo entende como válidas para continuar a impedir que, no caso deste Agrupamento, a aplicação dos rácios legais para a fixação do número de assistentes operacionais passe a ter também em conta a frequência escolar real do Externato Académico cujo tratamento administrativo é feito pelos assistentes técnicos – em número já reconhecidamente insuficiente para o trabalho próprio - do Agrupamento de Escolas de Rodrigues de Freitas?