Proposta de alteração

Promoções de militares das Forças Armadas

Promoções de militares das Forças Armadas

Proposta de Aditamento

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

CAPÍTULO II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 28.º-A [NOVO] Promoções de militares das Forças Armadas As promoções por diuturnidade dos militares das Forças Armadas, previstas no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do Quadro Permanente ou que se encontrem em Regime de Contrato, têm efeito retroativo, nomeadamente para efeitos remuneratórios, referente à data de antiguidade, independentemente do momento em que venham a ocorrer.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

No atual quadro de promoções nas Forças Armadas, que se arrasta desde o anterior Governo PSD/CDS, o militar recebe a remuneração referente ao novo posto após a publicação da sua promoção em Diário da República, não havendo qualquer tipo de retroatividade referente à data de antiguidade. Essa medida afeta os militares do Quadro Permanente e em Regime de Contrato que, em cada ano, vêm as suas datas de promoção atrasadas e com prejuízo nas suas remunerações. Esta incompreensível situação contribui também para uma situação de enorme dificuldade de recrutamento e retenção com que a instituição militar há vários anos se confronta, considerando a necessidade de efetivos das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões.

  • Assembleia da República