Combate à obsolescência programada
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas Setoriais Artigo 126.º-A [NOVO] Promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada 1 – A partir de 2026, o Governo estabelece medidas para a promoção da durabilidade e da garantia de equipamentos elétricos e eletrónicos visando o combate à obsolescência programada.
2 - No cumprimento do número anterior é estabelecido que:
a) As garantias dadas pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos têm, a partir de 2028, a duração mínima de dez anos;
b) É proibida a utilização de letras em tamanho diferenciado num contrato de garantia;
c) O serviço de assistência técnica pós-venda é assegurado pelo produtor, ou pelo representante deste, pelo período de dez anos;
d) Os produtos cuja vida útil possa coincidir com a durabilidade total do produto devem ser projetados e construídos por forma a possibilitar a sua desmontagem e a substituição de componentes, devendo ser assegurada a disponibilidade de peças de substituição e acesso a manuais de utilização; e) Os produtos cuja vida útil possa estar condicionada por outros fatores, além da durabilidade e resistência dos materiais, devem ser concebidos por forma a possibilitar a sua adaptação estética, as atualizações de software e hardware, bem como a substituição de baterias e ecrãs pelo utilizador, quando aplicável;
f) São proibidas linhas de código introduzidas na programação de qualquer aplicação que visem diminuir o tempo de vida útil ou a eficácia de um dispositivo, salvo nos casos em que tal funcionalidade seja referida e seja um objetivo publicitado da aplicação;
g) O fabricante deve publicitar, sempre que aplicável, o custo médio por unidade de utilização, medido em euros por unidade de tempo ou equivalente;
h) Os produtores devem identificar o cumprimento de práticas ou técnicas utilizadas na conceção e produção de cada bem, com vista ao incremento da sua longevidade, e devem comprovar a não utilização de práticas de obsolescência programada.
3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, é definido um distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional adequadas, em termos a regulamentar.
4 - O Governo promove ainda a criação de um registo de reparadores locais, identificados por sector de atividade, apoiando a implementação de micro, pequenas e médias empresas acreditadas no âmbito da reparação.
5 - Tendo em conta a necessidade de articulação internacional, compete ao Governo negociar acordos, protocolos e outros mecanismos de cooperação e regulamentação internacional que visem atingir os objetivos da presente lei em todas as instâncias internacionais em que Portugal tenha assento.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia;
Nota Justificativa:
Em numerosos equipamentos utilizados comummente, estão a ser introduzidas pelo produtor – os grandes grupos económicos e multinacionais – características que provocam a obsolescência do produto em data anterior àquela que a tecnologia e os materiais atualmente disponíveis permitem. A melhoria de várias técnicas e a descoberta de novos materiais permitiriam produzir utensílios e dispositivos cada vez mais eficientes e duradouros. No entanto, verifica-se exatamente o contrário. A investigação e desenvolvimento das grandes empresas, principalmente dos grupos económicos e multinacionais, tem vindo a concentrar-se na obtenção de métodos visando a obsolescência de produtos sem qualquer outro motivo senão o da oferta de um seu substituto com custos para os consumidores e a Natureza que se avolumam.
Estima-se que os custos da obsolescência programada ou da pequena durabilidade de alguns utensílios e dispositivos são sensíveis não apenas no consumo exacerbado de recursos naturais e de serviços de reciclagem e tratamento de resíduos, mas também no plano da emissão de gases com efeito estufa.
A sobreprodução está intimamente ligada ao consumo excessivo de recursos naturais, mas também é causa, e simultaneamente consequênciaconcreta, das crises cíclicas capitalistas, das bolhas especulativas que as antecedem e dos colapsos financeiros que as caracterizam. Não é razoável, nem justo que sejam realizados esforços sobre os hábitos de consumo das populações sem que sejam exigidasnormas mínimas de combate à obsolescência aos grandes produtores de bens.
A ciência e a técnica podem ser também colocadas ao serviço da melhoria da perceção pública do preço de um bem e também ao serviço do aumento da longevidade dos bens.
Também a exigência legal que é colocada sobre cada mercado pode impedir os custos crescentes da obsolescência programada. Cabe ao Estado proteger os consumidores e trabalhadores das práticas que são lesivas dos interesses comuns.
Nesse sentido, o PCP propõe que, a partir de 2026, o Governo promova a durabilidade de equipamentos elétricos e eletrónicos, com regras que estendam a sua longevidade.