PROGRESSIVIDADE DO IRC
Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 61.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Osartigos 87.º, 87.º-Ae 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa ma ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º [Taxas] 1 - A taxa do IRC é de 21%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15 000 euros de matéria coletável é de 12,5%, sendo aplicável aos rendimentos entre 15 000 euros e 50 000 € de matéria coletável a taxa de 15% aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.225C225C-1 3 - […].
4 - […].
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.
6 - […].
7 - […] 8 – [Eliminar].
Artigo 87.º-A
[Derrama estadual] 1— […]:
Rendimento tributável (euros)
Taxa (em percentagem)
[…] […] […] […] De mais de35 000 000 até 50000 000. . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9 Superior a 50 000 000. . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .14 2— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a) […];
b) Quando superior a € 35 000 000 e inferior a €50 000 000, é dividido em três partes:
uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 % ;
c) [NOVO] Quando superior a € 50 000 000, é dividido em quatro partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se 225C225C-1 aplica a taxa de 5 %; outra igual a €15 000 000, à qual se aplica a taxa de 9%, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 50 000 000, à qual se aplica a taxa de 14 %.
3 — […].
4 — […].
Artigo 88.º [Taxas de tributação autónoma] [Redação dada pela PPL].» Assembleia da República, 3 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota justificativa:
As micro, pequenas e médias empresas (MPME) são a base do tecido empresarial português, representando grande parte do emprego e da atividade económica.
O PCP defende uma política fiscal mais justa, mais progressiva, que alivie os impostos sobre os rendimentos do trabalho e sobre as MPME e que aumente a tributação sobre os mais elevados rendimentos e património.
O aumento da progressividade do IRC, beneficiando as MPME e tributando de forma mais adequada os lucros milionários dos grupos económicos, converge com esse objetivo.
Propõe-se duas medidas nesse sentido:
1. Redução do IRC das MPME225C225C-1 A proposta de alteração do PCP reduz a taxa reduzida de IRC para as MPME para a taxa de 12,5% nos primeiros 15 000 euros de matéria coletável , em vez dos atuais 15%. E, ainda, no sentido de maior alívio fiscal sobre as MPME, propomos que a taxa de 15% seja aplicada à matéria coletável superior a 15 000 euros e inferior a 50 000 €.
O PCP propõe que o alívio fiscal seja em função da matéria coletável, beneficiando todas as MPME independentemente da sua antiguidade, e não em função da classificação como “start-up”, como ficou recentemente reconhecido no aditamento de um novo número 8.
2. Agravamento da Derrama Estadual para grandes empresas com lucros superiores a 50 milhões de euros anuais No Orçamento do Estado de 2018, por iniciativa do PCP, foi atualizada, para 9%, a taxa do atual 3.º escalão da derrama estadual (para lucros superiores a 35 milhões de euros), dando, assim um passo, ainda que limitado, no sentido de maior justiça fiscal.
Esta proposta do PCP, visando o prosseguimento deste caminho, não apenas aumenta a receita fiscal proveniente de rendimentos de capital, como assegura que tal receita seja suportada pelas empresas com lucros maiores.
Com esta alteração, as empresas com lucros tributáveis superiores a 50 milhões de euros terão um agravamento da derrama estadual, que corresponde a 5% dos lucros acima de 50 milhões de euros. As restantes empresas, com lucros tributáveis inferiores a 50 milhões de euros (a esmagadora maioria), não terão qualquer agravamento da derrama estadual. 225C225C-1