Proposta de alteração

Programa Nacional de Transporte Seguro de Crianças e Jovens no Desporto

Proposta de Aditamento

Título IX Disposições complementares, finais e transitórias Artigo 114.ºA (NOVO)

Programa Nacional de Transporte Seguro de Crianças e Jovens no Desporto 1 — É criado, em 2027, o Programa Nacional de Transporte Seguro de Crianças e Jovens no Desporto, destinado a promover a segurança rodoviária no transporte organizado de praticantes desportivos, através do financiamento da aquisição e renovação de veículos por entidades do movimento associativo desportivo.

2 — O programa tem como objetivos:

a) Promover a segurança rodoviária das crianças e jovens nas deslocações para treinos, competições, estágios e outras atividades desportivas;

b) Apoiar a renovação dos veículos utilizados no transporte coletivo de crianças e jovens, privilegiando a substituição de viaturas mais antigas;

c) Facilitar a aquisição de veículos dotados de sistemas modernos de segurança ativa e passiva;

d) Promover o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao transporte coletivo de crianças;

e) Reforçar as condições de segurança e acessibilidade no transporte de praticantes com deficiência;

f) Incentivar a utilização partilhada de veículos entre entidades desportivas. 3 — O programa dispõe de uma dotação inicial de 6.000.000 €, inscrita no orçamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., destinada à concessão de apoios financeiros não reembolsáveis.

4 — São entidades beneficiárias:

a) Os clubes e coletividades desportivas sem fins lucrativos;

b) As associações regionais e distritais de modalidade;

c) As associações de clubes e outras entidades associativas sem fins lucrativos que desenvolvam regularmente atividades de formação desportiva;

d) As Federações Desportivas.

5 — São elegíveis as despesas de aquisição de veículos novos ou usados destinados prioritariamente ao transporte coletivo de crianças e jovens, incluindo veículos adaptados, bem como os equipamentos de segurança e sistemas de retenção necessários à sua utilização.

6 — Os apoios financeiros observam os seguintes limites:

a) Até 75% do investimento elegível, no máximo de 40.000 € por veículo novo;

b) Até 75% do investimento elegível, no máximo de 25.000 € por veículo usado;

c) Até 85% do investimento elegível, no máximo de 50.000 € por veículo destinado à utilização partilhada entre entidades desportivas;

d) Até 100% do investimento elegível, no máximo de 60.000 € por veículo adaptado para transporte de praticantes com deficiência.

7 — As modalidades de comparticipação previstas no número anterior não são cumuláveis entre si.

8 — A atribuição dos apoios depende da demonstração do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao transporte coletivo de crianças e da apresentação de um plano de utilização que assegure, designadamente:

a) A adequação técnica e a homologação dos veículos;

b) A existência dos sistemas de segurança e retenção legalmente exigíveis;

c) O cumprimento dos requisitos de licenciamento e inspeção aplicáveis;

d) A utilização de condutores devidamente habilitados e certificados, quando legalmente exigido; e) A adoção de procedimentos de prevenção e segurança nas deslocações;

f) A existência de seguros adequados à atividade e aos passageiros transportados.

9 — Na apreciação das candidaturas são especialmente valorizados:

a) A substituição de veículos cuja antiguidade e características técnicas justifiquem a sua renovação;

b) O número de crianças e jovens transportados regularmente;

c) A frequência e a extensão das deslocações realizadas;

d) A aquisição de veículos com equipamentos de segurança superiores aos mínimos legalmente exigidos;

e) As necessidades de transporte de praticantes com deficiência;

f) A utilização partilhada dos veículos por clubes e coletividades;

g) As dificuldades de mobilidade e de acesso a transportes coletivos nos territórios de baixa densidade.

10 — Os veículos financiados devem permanecer afetos às atividades abrangidas pelo programa durante um período mínimo de cinco anos, sem prejuízo dos prazos superiores decorrentes de regimes legais aplicáveis.

11 — Os encargos elegíveis e as comparticipações a conceder têm em consideração os benefícios fiscais aplicáveis, não podendo existir duplo financiamento das mesmas despesas.

12 — O Governo regulamenta o presente programa, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e dos transportes, estabelecendo os requisitos técnicos de segurança, as condições de acesso, os critérios de avaliação e os mecanismos de acompanhamento e fiscalização.


Nota justificativa:

A segurança rodoviária das crianças e jovens constitui uma responsabilidade fundamental do Estado, particularmente quando o seu transporte ocorre no âmbito de atividades organizadas por instituições que desempenham funções de interesse público, como é o caso dos clubes, coletividades, associações desportivas e federações.

Em Portugal, milhares de crianças e jovens participam regularmente em atividades de formação desportiva, envolvendo deslocações frequentes para instalações de treino, competições, torneios, estágios e outras iniciativas, muitas das quais realizadas fora dos respetivos concelhos de residência.

Estas deslocações são frequentemente asseguradas pelos próprios clubes e coletividades, através de viaturas da sua propriedade, veículos alugados ou, por insuficiência de recursos, veículos particulares disponibilizados por dirigentes, treinadores e familiares.

Importa reconhecer que o transporte coletivo de crianças e jovens não constitui uma atividade de transporte comum, encontrando-se sujeito a requisitos legais específicos em matéria de homologação, licenciamento, características técnicas dos veículos, dispositivos de segurança, certificação dos condutores, vigilância e proteção dos menores transportados.

Com efeito, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece um regime jurídico específico para o transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, abrangendo expressamente as deslocações destinadas à prática de atividades desportivas.

O cumprimento destas exigências pressupõe a disponibilidade de veículos adequados, dotados de sistemas de segurança e retenção dos passageiros, sujeitos a inspeções específicas e conduzidos por pessoas com as habilitações e certificações legalmente exigidas.

Por outro lado, a evolução tecnológica da indústria automóvel tem permitido introduzir sistemas cada vez mais avançados de prevenção de acidentes e proteção dos ocupantes, designadamente travagem automática de emergência, sistemas de assistência à manutenção na faixa de rodagem, controlo eletrónico de estabilidade, monitorização da atenção do condutor e dispositivos de retenção e segurança dos passageiros. A renovação dos veículos utilizados no transporte de crianças e jovens constitui, assim, um instrumento relevante de prevenção rodoviária e de redução dos riscos associados às deslocações desportivas.

Todavia, a reduzida capacidade financeira de uma parte significativa do movimento associativo desportivo constitui um obstáculo à aquisição de viaturas recentes e adequadamente equipadas, podendo dificultar a renovação das frotas e a adoção de padrões de segurança superiores aos mínimos legalmente estabelecidos.

Acresce que, para muitas coletividades, a aquisição de uma viatura representa um investimento de dimensão significativa face ao respetivo orçamento anual, obrigando frequentemente à mobilização de recursos que poderiam ser destinados à formação desportiva.

Diversas experiências internacionais reconhecem a importância do apoio público à aquisição de veículos pelas associações desportivas.

Em França, várias regiões instituíram programas específicos de financiamento da aquisição de miniautocarros para clubes e associações desportivas, incluindo mecanismos de comparticipação pública, renovação de viaturas e utilização partilhada.

No plano da proteção dos menores, existem igualmente orientações internacionais que valorizam a adoção de procedimentos específicos de segurança, abrangendo a formação dos condutores, as autorizações parentais, a supervisão das crianças e a organização das deslocações.

Neste contexto, considera-se necessário instituir um programa nacional de financiamento destinado prioritariamente à aquisição e renovação de veículos afetos ao transporte de crianças e jovens no âmbito do movimento associativo desportivo.

A intervenção pública deverá privilegiar a substituição de veículos antigos, a aquisição de veículos dotados de equipamentos modernos de segurança ativa e passiva e o cumprimento efetivo das exigências legais aplicáveis ao transporte de crianças.

O programa deverá igualmente abranger a aquisição de veículos adaptados para o transporte de praticantes com deficiência, atendendo às particulares necessidades de acessibilidade, retenção e segurança destes passageiros.

O PCP propõe, por conseguinte, a criação de um Programa Nacional de Transporte Seguro de Crianças e Jovens no Desporto, com uma dotação inicial de 6 milhões de euros para 2027, destinado ao financiamento da aquisição de viaturas por clubes, coletividades, associações desportivas sem fins lucrativos e federações desportivas.

A medida visa promover a prevenção rodoviária, reforçar a segurança do transporte desportivo organizado e garantir melhores condições de proteção das crianças e jovens que participam regularmente em atividades desportivas.

  • Assembleia da República