Projecto de Lei N.º 1023/XIV/3.ª

Procede ao alargamento dos dias de faltas justificadas por motivo de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha recta, cônjuge, ascendentes, parentes ou afins

(17 ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Exposição de Motivos

A situação decorrente do falecimento de filhos e do luto parental de forma mais alargada, a sua dimensão afetiva e as consequências na vida dos familiares, tem sido objeto de uma maior atenção na sociedade portuguesa, nomeadamente em torno da Petição nº 317/XIV/3.ª “Alteração do regime legal de luto parental”.

O PCP manifestou a sua solidariedade com os pais e famílias nesta situação e identificou caminhos para responder aos seus problemas.

Neste âmbito, o PCP considera a possibilidade do alargamento dos dias de faltas justificadas ao trabalho, permitindo assim a existência de tempo, nas situações em que esse tempo acrescido seja adequado para os pais e outros familiares enfrentarem a situação decorrente do falecimento. Ao mesmo tempo o PCP considera indispensável a garantia de apoio psicológico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde para os pais nas situações de falecimento de descendentes do 1º grau em linha reta, bem como do falecimento de outros familiares próximos.

A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, “contranatura” e com efeitos psicológicos extremamente nefastos e irreversíveis, sendo nestas situações um luto contínuo que não se resolve num curto espaço de tempo, nomeadamente em 5 dias úteis, conforme se prevê no Código do Trabalho. Esta situação concreta exige que se considere o sofrimento profundo associado a esta perda e a respetiva necessidade de tempo que permita encontrar mecanismos para lidar com esta situação. O alargamento da possibilidade dos dias de faltas ao trabalho para os pais, que apesar de não resolver nem minorar a sua dor, nem tão pouco significa o fim do luto, e de ser articulado com o apoio psicológico, é um contributo para que seja possível recuperar algum tipo de forças para enfrentar as novas realidades com que os pais estão confrontados.

Para o PCP o alargamento de dias de faltas justificadas ao trabalho devido à perda de um filho, não invalida a necessidade de reforçar as condições de acompanhamento a filho com doença crónica, deficiência ou doença oncológica, tanto na dispensa ao trabalho como na necessidade de se assegurar suporte emocional, uma vez que também estas situações se traduzem em processos longos e emocionalmente dolorosos. Necessidade que é urgente sobretudo para as mulheres, sobre quem, na esmagadora maioria das situações, recai a responsabilidade de acompanhar os filhos, num quadro em que as desigualdades entre homens e mulheres são ainda bastante visíveis.

Outras situações de perda de familiares como cônjuge, ascendentes, parentes ou afins, também elas emocionalmente dolorosas e traumáticas, necessitam de alteração no sentido do alargamento dos dias de faltas ao trabalho, pelo que o PCP apresenta propostas concretas para o alargamento do número de dias de faltas justificadas ao trabalho no âmbito do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei procede à 17.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 18/2021, de 08 de abril.

Artigo 2º

Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 251.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

  1. O trabalhador pode faltar justificadamente:
    1. Até vinte dias, por falecimento de descendentes ou afim no 1.º grau da linha recta;
    2. Até quinze dias, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de ascendentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
    3. Até oito dias, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
  3. [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo consideram apenas dias de trabalho efetivo, não contando dias de descanso semanal obrigatório e facultativo e feriados.
  4. [Novo] Os dias de faltas justificadas ao trabalho constantes do n.º 1 do presente artigo suspendem o gozo de férias, nos termos do artigo 244.º.
  5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

[…]»

Artigo 3º

Disposição complementar

Nas situações de falecimento de descendentes no 1.º grau da linha reta ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde, o qual deverá ter início no prazo máximo de 5 dias após o falecimento, devendo idêntico direito ser garantido quando do falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes.

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Trabalhadores
  • Projectos de Lei
  • Luto Parental
  • trabalhadores