Sr. Presidente,
Sr. Ministro da Justiça,
Não vou pronunciar-me já sobre as matérias que estão em discussão, que são várias e importantes.
Neste pedido de esclarecimento, vou referir-me a um aspecto concreto de uma das propostas de lei apresentada, para, já nesta fase, se for possível, obter uma aclaração relativamente ao que o Governo efectivamente pretende, em termos práticos.
Refiro-me à alteração à Lei Orgânica da Polícia Judiciária, não porque a medida em si suscite uma oposição da nossa parte. O que gostaríamos de saber é qual é o alcance prático, real, desta alteração.
É que, no fundo, não se trata bem de uma alteração porque, no preâmbulo e, inclusivamente, na intervenção de V. Ex.ª, diz-se que se trata de desenvolver algo que já foi regulado no Código de Processo Penal. Efectivamente, não há qualquer proposta de revogação do artigo 270.º do Código de Processo Penal, que já prevê que o Ministério Público possa conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, estabelecendo-se ainda, no n.º 4 do mesmo artigo, que essa delegação pode ser efectuada por despacho de natureza genérica.
Ora, o que se prevê na proposta de lei agora apresentada é precisamente que, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, possa ser a autoridade policial, e já não a autoridade judiciária, a ordenar a realização de perícias, revistas, apreensões, com determinados limites que estão previstos na proposta de lei.
A questão que coloco é a de saber o que é que o Governo propõe alterar e quais as razões que militam a favor dessa alteração. De facto, nós não vemos que haja razões de ordem prática relacionadas com a investigação criminal que aconselhem a apresentação de uma proposta, cujo alcance não vemos muito bem.
Portanto, sintetizando, gostava de saber o que é que o Governo entende que neste momento está mal e deve ser alterado e que ganhos é possível obter com a proposta que nos é feita.