Peritos, Tradutores e Intérpretes nos Tribunais
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo
Artigo 28.º-A
Peritos, Tradutores e Intérpretes nos Tribunais 1- O Governo procede no primeiro semestre de 2026 à alteração da Tabela IV a que se referem os números 2, 4, 5 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das custas processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
2- Para efeitos do número anterior a remuneração de peritos, tradutores e intérpretes em qualquer processo é estabelecida a partir de 3 UC.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
As tarifas relativas ao pagamento aos peritos, tradutores e aos intérpretes para os serviços nos tribunais foram aprovadas em 2008 e constam da Tabela IV do Regulamento das custas processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de 2 fevereiro). Desde aí, não sofreram qualquer atualização, acrescido do facto de não estar considerado reembolso de despesas de deslocação, refeição e das eventuais estadias que se verificarem necessárias. A proposta do PCP visa que o pagamento da tarifa a peritos, tradutores e intérpretes seja reavaliada e que o mínimo seja estabelecido em 3 UC.