Na sequência do processo já longo de discussão sobre a Lei de Bases da Saúde (LBS), e fazendo ainda um esforço para que essa discussão seja concluída com a aprovação de uma nova LBS que garanta condições para a melhoria dos cuidados de saúde prestados aos utentes, o PCP enviou hoje ao Governo um novo contributo para que a questão da gestão dos estabelecimentos de saúde possa ser considerada e resolvida de forma adequada.
A proposta que o PCP faz é a de que se encontre solução cruzando as normas da LBS relevantes em matérias de gestão dos estabelecimentos de saúde, contratualização da prestação de cuidados e contratos de parceria.
Estas propostas do PCP permitem alcançar vários objectivos:
- Definição do princípio da natureza pública da gestão dos estabelecimentos de saúde;
- Revogação do Decreto-Lei que definiu o regime das PPP na Saúde;
- Definição de um regime transitório que estabeleça a não renovação das actuais PPP bem como a sua adaptação à nova LBS uma vez terminado o prazo contratualmente previsto para sua duração;
- Previsão da possibilidade de contratualização da prestação de cuidados de saúde (e não da gestão dos estabelecimentos de saúde), de forma supletiva e temporária e fundamentando a sua necessidade.
Havendo ainda espaço para que a discussão prossiga de forma a que se encontre solução para os vários problemas referenciados, consideramos que esta pode ser uma base de solução adequada.
Texto para o articulado da LBS visando a solução proposta pelo PCP
Base V (já aprovada nas votações realizadas)
[…]
- A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada
Base XVIII (alteração à proposta já apresentada pelo PS)
- (…)
- (…)
- A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, devendo a escolha dos titulares dos seus órgãos de administração respeitar os princípios da transparência, publicidade, concorrência e igualdade.
- (novo) A natureza pública da gestão prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de contratualização da prestação de cuidados de saúde nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 da Base 5.
- (anterior n.º 4)
(…)
Artigo 2.º - A (alteração à proposta já apresentada pelo PS)
Norma transitória
Sem prejuízo da possibilidade da sua cessação antecipada, os contratos de parceria celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, não são objeto de renovação, devendo adaptar-se ao disposto na Lei de Bases em anexo após o termo do prazo contratualmente previsto.
Artigo 4.º (proposta já apresentada pelo PCP)
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas, nas suas atuais redações:
- Lei n.º 48/90, de 24 de agosto;
- Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto;
- Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro;
- Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.