Pagamento do trabalho suplementar na Polícia Judiciária
Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
CAPÍTULO II
Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 28.º-A (Novo)
Pagamento do trabalho suplementar na Polícia Judiciária O Governo, até ao final do primeiro trimestre de 2026 e de acordo com a legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, no âmbito de negociação com os respetivos representantes, procede à regulamentação do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, no que concerne à organização e ao funcionamento do serviço permanente fora do horário normal de trabalho, na sua duração integral, que corresponda ao valor/hora na respetiva posição remuneratória.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
2 A Polícia Judiciária assume um papel fundamental e insubstituível no combate à criminalidade mais grave, complexa e organizada. No entanto, ao longo dos últimos anos, esta força de segurança tem vindo a ser desvalorizada em termos orçamentais.
O PCP tem questionado ao longo de diversas Legislaturas sobre qual a expetativa de solução sobre a compensação pelo trabalho “fora de horas”. É urgente a sua determinação partindo, em qualquer caso, de um valor/hora que corresponda ao valor/hora na respetiva posição remuneratória.