São do conhecimento público as imensas dificuldades e necessidades da (e na) Polícia Judiciária, designadamente na regulamentação e compensação do trabalho fora de horas dos seus profissionais - inspectores, inspectores chefes, coordenadores de investigação criminal, especialistas de polícia científica, seguranças e outros.
É muito negativo, confuso e injusto, e causa de contradições e dificuldades no seio desta Polícia, e em certos casos fonte de conflito com o cumprimento eficaz das respectivas funções e objectivos, o que se passa com a compensação dos seus profissionais no exercício das suas tarefas para além do horário normal de serviço.
E, como é óbvio e consabido - porque é impossível regulamentar o horário, complexidade e dimensão dos fenómenos criminais -, a investigação de um qualquer crime inesperado, a resposta operacional inopinada, a peritagem forense inadiável, a segurança ou o procedimento administrativo extraordinário, são recorrentes em qualquer data/hora da acção da Polícia Judiciária e dos seus profissionais e deveriam ter a resposta e compensação indispensáveis e adequadas. Aliás, assinale-se que, arrostando com muitas dificuldades, os seus inspectores, especialistas e outros profissionais, sempre têm feito os impossíveis para responder com denodo a todas as situações inesperadas, sem regatear compensações. Mas, até por isso, e por razões da mais elementar justiça, é indispensável e urgente ultrapassar a situação de “caos normativo” e efectivo na compensação do trabalho fora de horas dos profissionais da Polícia Judiciária. Não é admissível, como agora acontece, que o trabalho desenvolvido em regime de trabalho suplementar, em horário pós-laboral, nocturno ou em feriados e fins-de-semana, seja compensado com recurso a diferentes mecanismos e pagamento operacionalizado de forma injusta, injustificável, casuística e quase caótica, recebendo uns profissionais o suplemento de “prevenção ativa” por estarem de “prevenção passiva”, outros recebendo “prevenção ativa” sem estarem de “prevenção passiva” e outros ainda estando de piquete (24 horas). E auferindo, seja qual for o horário do trabalho suplementar - exceptuando o noturno (depois das 24h) em dia de descanso - um valor/hora significativamente abaixo do auferido em horário normal de trabalho.
Na única situação em que isso não acontece e em que recebem acima do valor/hora do horário normal (em trabalho suplementar em horário noturno de dia de descanso), a remuneração está sujeita a limites em que os abrangidos, ao fim de 4 horas de trabalho, passam a trabalhar sem nada receber pelo seu trabalho.
Estes problemas, pela sua complexidade e potencial de desestabilização da Polícia Judiciária não podem continuar a perpetuar-se sem as alterações necessárias. É urgente a sua resolução, porque o seu arrastamento só beneficia os interessados na ineficácia da investigação criminal.
Não é aceitável qualquer tentativa de empurrar o problema para “debaixo do tapete” de um próximo Orçamento do Estado que, como prova a experiência nesta matéria, será apenas um novo protelamento para uma qualquer circunstância imprevisível.
Neste sentido, ao abrigo do artigo 156º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério da Justiça, o seguinte:
1. Dada a situação caótica na regulamentação e compensação pelo trabalho fora de horas na Polícia Judiciária, considera ou não o Governo que é indispensável e urgente uma solução nesta matéria, com clareza, transparência e justiça para todos os seus profissionais, o que exige que a sua abordagem e negociação com todos os Sindicatos representativos deva ter lugar no imediato, para ser concluída com toda a rapidez?
2. Considera ou não o Governo que esta matéria deve ser resolvida de forma inadiável para que possa entrar em vigor, no máximo, com o Orçamento do Estado de 2023, e que nunca deve ser preterida para além dessa ocasião?