Proposta de alteração

Valorização das longas carreiras contributivas

Proposta de Aditamento

TÍTULO IV

Disposições relativas à Segurança Social

Artigo 38.º-A

Valorização das longas carreiras contributivas

  1. Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, é garantido o acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações.
  2. Para o cumprimento do disposto no número anterior é alterado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 20.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. [Nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).

(…)

Artigo 25.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. [Novo] No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

[…] »

  1. É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

  1. A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante da pensão.
  2. O fator de sustentabilidade previsto no art.º 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.

[…]»

  1. Para o cumprimento do previsto no n.º 1 é alterado o artigo n.º 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
  2. [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham, pelo menos, 40 anos de serviço.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores,releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
  4. [anterior n.º 3].
  5. [anterior n.º 4].

[…]»


Nota Justificativa:

A valorização do trabalho e dos trabalhadores pressupõe a valorização dos salários como instrumento de uma mais justa distribuição da riqueza produzida, mas igualmente a valorização do esforço contributivo dos trabalhadores ao financiamento do regime previdencial-repartição para financiar a proteção social que lhes é devida ao longo de uma vida de trabalho e assegurar a solidariedade inter-geracional de quem trabalha ou trabalhou.

A defesa e consolidação do Sistema Público de Segurança Social, nas suas múltiplas dimensões, não dispensa, antes impõe, a devida valorização das longas carreiras contributivas, batendo-se o PCP pela possibilidade acesso à pensão de velhice, sem penalizações, a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.

Não é justo, nem socialmente aceitável, que, depois de 40 anos de trabalho, alguém seja obrigado a trabalhar para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando já cumpriu 40 anos de descontos para a segurança social.

Com esta proposta, o PCP valoriza os direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como o incentivo que ela representa, para as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral, a inscreverem-se na segurança social, estimula-se o pagamento dos descontos para a Segurança Social, o combate à evasão contributiva.

Esta medida visa também o reforço do sistema público de Segurança Social e garantir o direito do trabalhador com 40 ou mais anos de carreira contributiva poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade.

  • Assembleia da República