Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 87.º, 87.º-A e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[Taxas]
- A taxa do IRC é de 21%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
- No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15000 euros de matéria coletável é de 12,5%, sendo aplicável aos rendimentos entre 15000 euros e50 000 € de matéria coletável a taxa de 15% aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
- […].
- […].
- Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21 %.
- […].
- […]
- [Eliminar].
Artigo 87.º-A
[Derrama estadual]
- […]:
| Rendimento tributável (euros) | Taxa (em percentagem) |
| […] | […] |
| […] | […] |
| De mais de 35 000 000 até 50000 000 | 9 |
| Superior a 50 000 000 | 14 |
- O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
- […];
- Quando superior a € 35 000000 e inferior a €50000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %;
- [NOVO] Quando superior a € 50 000 000, é dividido em quatro partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %; outra igual a €15000000, à qual se aplica a taxa de 9%, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 50 000 000, à qual se aplica a taxa de 14 %.
- […].
- […].
Artigo 88.º
[Taxas de tributação autónoma]
[Redação dada pela PPL].»
Nota justificativa:
As micro, pequenas e médias empresas (MPME) são a base do tecido empresarial português, representando grande parte do emprego e da atividade económica.
O PCP defende uma política fiscal mais justa, mais progressiva, que alivie os impostos sobre os rendimentos do trabalho e sobre as MPME e que aumente a tributação sobre os mais elevados rendimentos e património.
O aumento da progressividade do IRC, beneficiando as MPME e tributando de forma mais adequada os lucros milionários dos grupos económicos, converge com esse objetivo. Propõe-se duas medidas nesse sentido:
- Redução do IRC das MPME
A proposta de alteração do PCP reduz a taxa reduzida de IRC para as MPME para a taxa de 12,5% nos primeiros 15000 euros de matéria coletável, em vez dos atuais 15%. E, ainda, no sentido de maior alívio fiscal sobre as MPME, propomos que a taxa de 15% seja aplicada à matéria coletável superior a 15000 euros e inferior a 50000 €.
O PCP propõe que o alívio fiscal seja em função da matéria coletável, beneficiando todas as MPME independentemente da sua antiguidade, e não em função da classificação como “start-up”, como ficou recentemente reconhecido no aditamento de um novo número 8.
- Agravamento da Derrama Estadual para grandes empresas com lucros superiores a 50 milhões de euros anuais
No Orçamento do Estado de 2018, por iniciativa do PCP, foi atualizada, para 9%, a taxa do atual 3.º escalão da derrama estadual (para lucros superiores a 35 milhões de euros), dando, assim um passo, ainda que limitado, no sentido de maior justiça fiscal.
Esta proposta do PCP, visando o prosseguimento deste caminho, não apenas aumenta a receita fiscal proveniente de rendimentos de capital, como assegura que tal receita seja suportada pelas empresas com lucros maiores.
Com esta alteração, as empresas com lucros tributáveis superiores a 50 milhões de euros terão um agravamento da derrama estadual, que corresponde a 5% dos lucros acima de 50 milhões de euros. As restantes empresas, com lucros tributáveis inferiores a 50 milhões de euros (a esmagadora maioria), não terão qualquer agravamento da derrama estadual.



