Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 22.º, 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[Englobamento]
- […].
- […].
- […]:
- […];
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 83 696 euros.
Artigo 68.º
[Taxas gerais]
[Redação dada pela PPL].
Artigo 70.º
[Mínimo de Existência]
[Redação dada pela PPL].»
Nota justificativa:
O Código do IRS prevê que rendimentos de capital e prediais possam ser tributados por aplicação de taxas liberatórias ou taxas especiais. Ao contribuinte é dada a possibilidade de optar pelo englobamento destes rendimentos, aplicando-se, neste caso, as taxas previstas no artigo 68.º. Contudo, como é óbvio, os contribuintes de rendimentos mais elevados não optam pelo englobamento dos rendimentos de capital e prediais, já que as taxas liberatórias e as taxas especiais são significativamente inferiores às taxas previstas no artigo 68.º para rendimentos elevados.
O princípio do englobamento contribui para assegurar a progressividade fiscal, a equidade entre contribuintes (evitando a situação atual de diferenciação das taxas de imposto consoante a origem do rendimento, e não o seu montante), assim como para um aumento da receita, que permita simultaneamente reduzir a tributação sobre os rendimentos mais baixos e intermédios.
Com esta proposta, o PCP propõe o englobamento obrigatório aos rendimentos de todas as proveniências (de capital e prediais), para os contribuintes com rendimentos mais elevados. O englobamento obrigatório aqui proposto abrange apenas os contribuintes do atual último escalão de IRS, ou seja, com rendimentos coletáveis superiores a 83 696 euros anuais, o que corresponde a rendimentos mensais sempre superiores a 6 500 euros. Dispensa-se, assim, dessa obrigatoriedade os rendimentos mais baixos e intermédios.



