Proposta de Aditamento
TÍTULO VI
Disposições Fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
Secção IV - [NOVA]
Imposto sobre o Património Mobiliário
Artigo 62.º-A [NOVO]
Imposto sobre o Património Mobiliário
É criado um imposto sobre o património mobiliário, nos termos seguintes:
«Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objeto do imposto
- O Imposto sobre o Património Mobiliário (IPM) incide anualmente sobre o património mobiliário líquido nos termos previstos na lei.
- Para efeitos deste imposto, constitui património mobiliário líquido do sujeito passivo o conjunto de bens e direitos de conteúdo económico de que seja titular, com dedução dos ónus que diminuam o seu valor, bem como dívidas e obrigações pessoais pelas quais devam responder.
Artigo 2.º
Vencimento do imposto
O imposto vence-se em 31 de dezembro de cada ano e reporta-se ao património de que nessa data seja titular o sujeito passivo, nos termos da presente lei.
Capítulo II
Incidência
Artigo 3.º
Incidência geral
O imposto incidirá sobre o valor patrimonial líquido, determinado de acordo com regras específicas na lei, dos bens das seguintes categorias:
- Categoria A – participações sociais;
- Categoria B – Créditos;
Artigo 4.º
Participações sociais
- São participações sociais as ações, quotas ou outras partes sociais em quaisquer sociedades comerciais, civis ou civis sob a forma comercial, regulares ou irregulares, desde que, em qualquer caso, tenham sede ou direção efetiva em território português.
- No caso das entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as respetivas participações sociais estão sujeitas ao Imposto sobre o Património Mobiliário.
- Estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as participações sociais de entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica se realize em território português, quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando o património mobiliário líquido que constitui essas entidades aí não for tributado em imposto sobre o património idêntico ou análogo ao IPM ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se essas participações sociais fossem tributados em território português.
Artigo 5.º
Créditos
- São créditos os direitos a prestações pecuniárias não comerciais relativamente aos credores, incorporados ou não em títulos de crédito, quaisquer que sejam a natureza e a forma do facto constitutivo ou modificativo, desde que os devedores das prestações tenham residência, sede ou direção efetiva no território português ou cujos débitos respeitem a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados no referido território.
- Compreendem-se no número anterior todos os depósitos a prazo, obrigações de qualquer natureza, papel comercial, títulos de participação, créditos em sistema de leilão ao investimento público, seguros de capitalização e outras operações de capitalização, suprimentos, prestações acessórias cujas caraterísticas correspondam a esta categoria, todas as prestações suplementares de capital e quaisquer adiantamentos dos sócios às sociedades, bem como outros ativos ou criptoativos que confiram aos respetivos titulares direitos de natureza equivalente.
- No caso de devedores das prestações referidas nos números anteriores não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, definido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, os respetivos créditos estão sujeitos ao Imposto sobre o Património Mobiliário.
Artigo 6.º
Não incidência
Não estão sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário:
- Os títulos de dívida pública, bilhetes e obrigações do tesouro, certificados de aforro ou qualquer outro título, desde que represente direitos sobre a dívida direta do Estado Português, excluindo-se os produtos financeiros derivados e outros decorrentes de Contratos de Gestão de Risco Financeiro associados à mesma;
- As unidades de participação em fundos de poupança-reforma e fundos de pensões;
- Os créditos de que o sujeito passivo do imposto sobre o património mobiliário seja titular perante entidades que se encontrem em processos de insolvências ou de revitalização, bem como sobre empresas declaradas insolventes;
- Os créditos resultantes de relações laborais e as indemnizações delas emergentes, bem como os créditos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial enquanto permaneçam na titularidade do seu autor.
Artigo 7.º
Incidência pessoal
- São sujeitos passivos do imposto sobre o património mobiliário os titulares dos bens e direitos tributáveis, segundo as normas de titularidade jurídica aplicáveis em cada caso e em função das provas por eles apresentadas ou obtidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- No caso de inexistência da propriedade plena dos bens e direitos tributáveis, são sujeitos passivos do imposto sobre património mobiliário os usufrutuários desses bens e direitos.
Artigo 8.º
Facto tributário
Constitui facto tributário deste imposto a titularidade pelo sujeito passivo, no momento em que se torne exigível o imposto, do património mobiliário líquido a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 9.º
Obrigação de apresentação da declaração de imposto
Estão obrigados a apresentar a declaração anual de imposto os sujeitos passivos cuja matéria tributável, determinada como disposto na presente lei, seja superior ao mínimo de isenção de € 1 000 000, ou quando o valor bruto dos seus bens e direitos tributáveis seja superior a € 2 500 000.
Capítulo III
Determinação da matéria coletável
Artigo 10.º
Categoria A
- O valor patrimonial das ações cotadas em Bolsa de Valores é o que corresponde ao valor médio ponderado das cotações registadas no ano civil anterior ao da verificação do facto tributário.
- O valor patrimonial das restantes participações sociais será o que para elas resultar do balanço encerrado com referência ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeitar o imposto, ou na data do último balanço encerrado quando a sociedade haja adotado um ano económico distinto.
Artigo 11.º
Categoria B
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor patrimonial dos créditos e de outros ativos equiparados será o respetivo valor nominal ou o valor capitalizado.
- Relativamente a suprimentos, prestações acessórias, prestações suplementares de capital e demais adiantamentos dos sócios à sociedade, o seu valor patrimonial será o equivalente ao respetivo saldo médio anualizado durante cada trimestre do ano civil.
- O valor patrimonial dos depósitos a prazo será o saldo verificado em 31 de dezembro, salvo se este se mostrar inferior ao saldo médio correspondente ao ano, caso em que se considerará este último.
- Para efeitos do cálculo do saldo médio referido no número anterior, não se consideram os fundos levantados para a aquisição de bens ou direitos que figurem no património ou para o pagamento de dívidas do sujeito passivo.
Artigo 12.º
Valorização das dívidas
- As dívidas valorizam-se pelo seu valor nominal no momento da existência do imposto e só serão dedutíveis se estiverem devidamente justificadas.
- Não serão objeto de dedução:
- Os avales, enquanto o avalista não seja obrigado a pagar a dívida;
- As hipotecas que garantam o preço acordado para a liquidação de um bem.
Artigo 13.º
Valor coletável
- O valor do património mobiliário líquido determina-se pela diferença entre o valor dos bens e direitos de que seja titular o sujeito passivo, determinado de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, e o ónus de natureza real, quando diminuem o valor dos respetivos bens e direitos, bem como as dívidas e obrigações pessoais por que deva responder o sujeito passivo.
- Para efeitos do disposto no número anterior:
- Não se deduzirão os ónus que correspondam a bens isentos;
- Só serão dedutíveis os ónus que afetam os bens e direitos sediados em território nacional ou que nele possam exercitar-se, bem como as dívidas por capitais investidos nos respetivos bens.
Capítulo IV
Taxas
Artigo 14.º
Taxa
- A taxa do imposto é 0,8%.
- Para aplicação da taxa referida no número anterior, o valor coletável apurado nos termos dos artigos anteriores será reduzido em € 1 000 000 como valor mínimo isento.
Capítulo V
Isenções e benefícios fiscais
Artigo 15.º
Isenções
- Mantêm-se, nos termos em que foram convencionadas, as isenções e outros benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, incluindo as decorrentes dos impostos de jogo, que abranjam todos os bens e direitos sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário.
- Mantêm-se igualmente as isenções subjetivas genéricas e as concedidas por lei, em termos individualizados e concretos.
- Mantêm-se como direitos adquiridos os incentivos fiscais temporários e condicionados concedidos atualmente a pessoas singulares nos impostos extintos.
Artigo 16.º
Manutenção de benefícios fiscais adquiridos
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são mantidos no imposto sobre o património, nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário.
- Os benefícios fiscais alterados não prejudicam os reconhecidos em execução de contratos-promessa celebrados até um ano antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário, desde que comprovada a data de celebração.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentação
Num prazo de 180 dias após publicação do presente diploma, o Governo aprovará os diplomas regulamentadores do imposto sobre o património mobiliário, bem como a respetiva legislação complementar, de acordo com o disposto na lei, nomeadamente no que respeita à declaração do património, à liquidação e ao pagamento do imposto.»
Nota Justificativa:
Enquanto o património imobiliário já merece uma taxação, o vasto património mobiliário acumulado pelos cidadãos mais ricos continua no essencial isento de qualquer tributação.
Num momento em que a riqueza se encontra cada vez mais concentrada, e cresce o valor do património líquido dos mais privilegiados, é de elementar justiça que sobre esse património incida uma taxa de valor similar àquela que se aplica ao património imobiliário.
Uma taxa de 0,8%, similar à do Imposto sobre o Património Imobiliário, aplicado ao património mobiliário superior a 1 000 000 € iria permitir arrecadar cerca de 500 milhões de euros de imposto a partir das camadas mais ricas da sociedade.
O País precisa de mais justiça fiscal para que o Estado possa garantir aos seus cidadãos o acesso universal, gratuito e de qualidade aos serviços públicos, e possa suprir todas as suas restantes responsabilidades. A forma como o conjunto dos impostos é arrecadada deve ter uma função redistributiva, esforço para o qual os impostos diretos e este imposto sobre o património mobiliário contribui.



