Proposta de alteração

Criação de Imposto sobre o Património Mobiliário

Proposta de Aditamento

TÍTULO VI

Disposições Fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

Secção IV - [NOVA]

Imposto sobre o Património Mobiliário

Artigo 62.º-A [NOVO]

Imposto sobre o Património Mobiliário

É criado um imposto sobre o património mobiliário, nos termos seguintes:

«Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e objeto do imposto

  1. O Imposto sobre o Património Mobiliário (IPM) incide anualmente sobre o património mobiliário líquido nos termos previstos na lei.
  2. Para efeitos deste imposto, constitui património mobiliário líquido do sujeito passivo o conjunto de bens e direitos de conteúdo económico de que seja titular, com dedução dos ónus que diminuam o seu valor, bem como dívidas e obrigações pessoais pelas quais devam responder.

Artigo 2.º

Vencimento do imposto

O imposto vence-se em 31 de dezembro de cada ano e reporta-se ao património de que nessa data seja titular o sujeito passivo, nos termos da presente lei.

Capítulo II

Incidência

Artigo 3.º

Incidência geral

O imposto incidirá sobre o valor patrimonial líquido, determinado de acordo com regras específicas na lei, dos bens das seguintes categorias:

  1. Categoria A – participações sociais;
  2. Categoria B – Créditos;

Artigo 4.º

Participações sociais

  1. São participações sociais as ações, quotas ou outras partes sociais em quaisquer sociedades comerciais, civis ou civis sob a forma comercial, regulares ou irregulares, desde que, em qualquer caso, tenham sede ou direção efetiva em território português.
  2. No caso das entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as respetivas participações sociais estão sujeitas ao Imposto sobre o Património Mobiliário.
  3. Estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, as participações sociais de entidades não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica se realize em território português, quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando o património mobiliário líquido que constitui essas entidades aí não for tributado em imposto sobre o património idêntico ou análogo ao IPM ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se essas participações sociais fossem tributados em território português.

Artigo 5.º

Créditos

  1. São créditos os direitos a prestações pecuniárias não comerciais relativamente aos credores, incorporados ou não em títulos de crédito, quaisquer que sejam a natureza e a forma do facto constitutivo ou modificativo, desde que os devedores das prestações tenham residência, sede ou direção efetiva no território português ou cujos débitos respeitem a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizados no referido território.
  2. Compreendem-se no número anterior todos os depósitos a prazo, obrigações de qualquer natureza, papel comercial, títulos de participação, créditos em sistema de leilão ao investimento público, seguros de capitalização e outras operações de capitalização, suprimentos, prestações acessórias cujas caraterísticas correspondam a esta categoria, todas as prestações suplementares de capital e quaisquer adiantamentos dos sócios às sociedades, bem como outros ativos ou criptoativos que confiram aos respetivos titulares direitos de natureza equivalente.
  3. No caso de devedores das prestações referidas nos números anteriores não residentes em território português, com personalidade jurídica própria e cuja atividade económica principal se realize em território português, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, definido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, os respetivos créditos estão sujeitos ao Imposto sobre o Património Mobiliário.

Artigo 6.º

Não incidência

Não estão sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário:

  1. Os títulos de dívida pública, bilhetes e obrigações do tesouro, certificados de aforro ou qualquer outro título, desde que represente direitos sobre a dívida direta do Estado Português, excluindo-se os produtos financeiros derivados e outros decorrentes de Contratos de Gestão de Risco Financeiro associados à mesma;
  2. As unidades de participação em fundos de poupança-reforma e fundos de pensões;
  3. Os créditos de que o sujeito passivo do imposto sobre o património mobiliário seja titular perante entidades que se encontrem em processos de insolvências ou de revitalização, bem como sobre empresas declaradas insolventes;
  4. Os créditos resultantes de relações laborais e as indemnizações delas emergentes, bem como os créditos provenientes de direitos da propriedade intelectual ou industrial enquanto permaneçam na titularidade do seu autor.

Artigo 7.º

Incidência pessoal

  1. São sujeitos passivos do imposto sobre o património mobiliário os titulares dos bens e direitos tributáveis, segundo as normas de titularidade jurídica aplicáveis em cada caso e em função das provas por eles apresentadas ou obtidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  2. No caso de inexistência da propriedade plena dos bens e direitos tributáveis, são sujeitos passivos do imposto sobre património mobiliário os usufrutuários desses bens e direitos.

Artigo 8.º

Facto tributário

Constitui facto tributário deste imposto a titularidade pelo sujeito passivo, no momento em que se torne exigível o imposto, do património mobiliário líquido a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 9.º

Obrigação de apresentação da declaração de imposto

Estão obrigados a apresentar a declaração anual de imposto os sujeitos passivos cuja matéria tributável, determinada como disposto na presente lei, seja superior ao mínimo de isenção de € 1 000 000, ou quando o valor bruto dos seus bens e direitos tributáveis seja superior a € 2 500 000.

Capítulo III

Determinação da matéria coletável

Artigo 10.º

Categoria A

  1. O valor patrimonial das ações cotadas em Bolsa de Valores é o que corresponde ao valor médio ponderado das cotações registadas no ano civil anterior ao da verificação do facto tributário.
  2. O valor patrimonial das restantes participações sociais será o que para elas resultar do balanço encerrado com referência ao dia 31 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeitar o imposto, ou na data do último balanço encerrado quando a sociedade haja adotado um ano económico distinto.

Artigo 11.º

Categoria B

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor patrimonial dos créditos e de outros ativos equiparados será o respetivo valor nominal ou o valor capitalizado.
  2. Relativamente a suprimentos, prestações acessórias, prestações suplementares de capital e demais adiantamentos dos sócios à sociedade, o seu valor patrimonial será o equivalente ao respetivo saldo médio anualizado durante cada trimestre do ano civil.
  3. O valor patrimonial dos depósitos a prazo será o saldo verificado em 31 de dezembro, salvo se este se mostrar inferior ao saldo médio correspondente ao ano, caso em que se considerará este último.
  4. Para efeitos do cálculo do saldo médio referido no número anterior, não se consideram os fundos levantados para a aquisição de bens ou direitos que figurem no património ou para o pagamento de dívidas do sujeito passivo.

Artigo 12.º

Valorização das dívidas

  1. As dívidas valorizam-se pelo seu valor nominal no momento da existência do imposto e só serão dedutíveis se estiverem devidamente justificadas.
  2. Não serão objeto de dedução:
    1. Os avales, enquanto o avalista não seja obrigado a pagar a dívida;
    2. As hipotecas que garantam o preço acordado para a liquidação de um bem.

Artigo 13.º

Valor coletável

  1. O valor do património mobiliário líquido determina-se pela diferença entre o valor dos bens e direitos de que seja titular o sujeito passivo, determinado de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, e o ónus de natureza real, quando diminuem o valor dos respetivos bens e direitos, bem como as dívidas e obrigações pessoais por que deva responder o sujeito passivo.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior:
    1. Não se deduzirão os ónus que correspondam a bens isentos;
    2. Só serão dedutíveis os ónus que afetam os bens e direitos sediados em território nacional ou que nele possam exercitar-se, bem como as dívidas por capitais investidos nos respetivos bens.

Capítulo IV

Taxas

Artigo 14.º

Taxa

  1. A taxa do imposto é 0,8%.
  2. Para aplicação da taxa referida no número anterior, o valor coletável apurado nos termos dos artigos anteriores será reduzido em € 1 000 000 como valor mínimo isento.

Capítulo V

Isenções e benefícios fiscais

Artigo 15.º

Isenções

  1. Mantêm-se, nos termos em que foram convencionadas, as isenções e outros benefícios fiscais de fonte internacional e contratual, incluindo as decorrentes dos impostos de jogo, que abranjam todos os bens e direitos sujeitos ao imposto sobre o património mobiliário.
  2. Mantêm-se igualmente as isenções subjetivas genéricas e as concedidas por lei, em termos individualizados e concretos.
  3. Mantêm-se como direitos adquiridos os incentivos fiscais temporários e condicionados concedidos atualmente a pessoas singulares nos impostos extintos.

Artigo 16.º

Manutenção de benefícios fiscais adquiridos

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são mantidos no imposto sobre o património, nos termos em que foram concedidos, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário.
  2. Os benefícios fiscais alterados não prejudicam os reconhecidos em execução de contratos-promessa celebrados até um ano antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Património Mobiliário, desde que comprovada a data de celebração.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 17.º

Regulamentação

Num prazo de 180 dias após publicação do presente diploma, o Governo aprovará os diplomas regulamentadores do imposto sobre o património mobiliário, bem como a respetiva legislação complementar, de acordo com o disposto na lei, nomeadamente no que respeita à declaração do património, à liquidação e ao pagamento do imposto.»


Nota Justificativa:

Enquanto o património imobiliário já merece uma taxação, o vasto património mobiliário acumulado pelos cidadãos mais ricos continua no essencial isento de qualquer tributação.

Num momento em que a riqueza se encontra cada vez mais concentrada, e cresce o valor do património líquido dos mais privilegiados, é de elementar justiça que sobre esse património incida uma taxa de valor similar àquela que se aplica ao património imobiliário.

Uma taxa de 0,8%, similar à do Imposto sobre o Património Imobiliário, aplicado ao património mobiliário superior a 1 000 000 € iria permitir arrecadar cerca de 500 milhões de euros de imposto a partir das camadas mais ricas da sociedade.

O País precisa de mais justiça fiscal para que o Estado possa garantir aos seus cidadãos o acesso universal, gratuito e de qualidade aos serviços públicos, e possa suprir todas as suas restantes responsabilidades. A forma como o conjunto dos impostos é arrecadada deve ter uma função redistributiva, esforço para o qual os impostos diretos e este imposto sobre o património mobiliário contribui.

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