Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 25.º, 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[Rendimentos do trabalho dependente: deduções]
- […]:
- 10,39 x (valor do IAS);
- […];
- […].
- […].
- […];
- […].
- […].
- […].
- [...].
Artigo 68.º
[Redação dada pela PPL]
Artigo 70.º
[Redação dada pela PPL]»
Nota justificativa:
Para uma política de maior justiça fiscal, é imperativo garantir a tributação em Portugal dos lucros realizados no país, acabar com benefícios fiscais para as grandes fortunas e os lucros das multinacionais, e ao mesmo tempo implementar medidas de alívio fiscal para quem vive do seu trabalho, para os rendimentos mais baixos e intermédios.
O Código do IRS contempla uma dedução específica para os rendimentos do trabalho dependente e para as pensões, a qual, na prática, corresponde à parcela dos rendimentos que está isenta do pagamento de imposto.
Até 2010, a dedução específica prevista no Código do IRS era de 72% de doze vezes o salário mínimo mensal (4.104 € em 2010). Em 2011, a Lei do Orçamento do Estado alterou a dedução específica para 72% de doze vezes o valor do IAS, determinando que «até que o valor do IAS[...] atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS».
Em 2015, a dedução específica foi desindexada do IAS e fixada em 4 104 €, transformando-se um congelamento provisório em definitivo. A opção de sucessivos governos de congelar, desde 2010, a dedução específica em 4 104 € lesou os contribuintes com rendimentos mais baixos e intermédios; os contribuintes com rendimentos mais elevados não foram prejudicados, já que a sua dedução específica é igual às contribuições obrigatórias para a segurança social, as quais, para esses níveis de rendimento, eram superiores a 4 104 € (ver n.º 2 do Artigo 25.º do CIRS).
Com o congelamento da dedução específica, os contribuintes de rendimentos mais elevados continuaram a deduzir uma percentagem fixa ao seu rendimento bruto (igual à percentagem das suas deduções para a segurança social), enquanto os contribuintes de rendimentos mais baixos e intermédios passaram a deduzir uma percentagem cada vez menor (à medida que os salários e as pensões vão aumentando, por via de aumentos salariais e da própria inflação, o montante de 4 104 € representa uma percentagem cada vez menor desses salários e pensões).
Ou seja, o congelamento da dedução específica funcionou como mecanismo de aumento de impostos e criou um efeito que contraria a progressividade do IRS. Com a presente proposta, o PCP pretende corrigir esta situação, visando uma maior justiça e equidade fiscal.
Em 2024, em agosto, foi reintroduzida a variação da Dedução Específica de acordo com o IAS, mas congelando o valor inicial nos 4 104 €. No momento da aprovação dessa medida, a Dedução Específica já deveria ser de 5 170 €, se não tivesse sofrido do congelamento desde 2010.
Na proposta de OE para 2025, o Governo PSD-CDS regressou à fórmula antiga, atingindo os 4 349,08 euros em 2025 o que, sendo uma importante atualização do valor da dedução específica, é insuficiente.
Assim, o valor da dedução específica para 2026 (relativa aos rendimentos de 2025) será, pela aplicação da redação do atual CIRS de 4462,15 €.
O PCP propõe um aumento da dedução específica aproximado considerando os cerca de 31,43% de inflação acumulada entre 2010 e 2024 (segundo os dados do INE 29,03%) e à inflação estimada para 2025 (segundo a própria proposta de Orçamento, 2,4%), um valor que deveria ser de 5 422 euros para recuperar da desvalorização provocada pelo longo congelamento.
O PCP propõe a fórmula 10,39 x (valor do IAS) que corresponde a um valor de 5 424 €. Assim, todos os rendimentos até ao quinto e quase todos os pertencentes ao sexto escalão seriam significativamente impactados, sem qualquer benefício para os mais elevados rendimentos, ao contrário do mecanismo de redução das taxas a aplicar que beneficia, sobretudo, os rendimentos mais elevados.
A título de exemplo, esta proposta do PCP reduz o IRS a pagar em cerca de 150€ para salários de 1 200€ mensais e cerca de 200€ para salários de 1500€.



