É tempo de reconhecer aos trabalhadores do serviço doméstico a plenitude dos direitos laborais, com a aplicação do regime geral do contrato de trabalho, ainda que introduzindo no Código do Trabalho regras específicas justificadas em razão da natureza desta atividade e não para os manter segregados.
Oficialmente, eram cerca de 226 mil os trabalhadores registados em maio de 2024, na esmagadora maioria mulheres, persistindo muitos ainda em situação não declarada e especialmente imigrantes em condições de exploração.
Apesar da ratificação, em 2015, da Convenção n.º 189, da Organização Internacional do Trabalho, a legislação portuguesa não foi alterada, mantendo-se desregulada em matérias como:
- A idade mínima de admissão;
- A cessação do contrato;
- As condições de alojamento na residência do agregado familiar empregador;
- A proteção contra todas as formas de assédio e violência; e
- O acesso da autoridade de inspeção do trabalho ao local de trabalho.
Trata-se de matérias que o projeto do PCP regula.
Persistem no regime em vigor características manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais, designadamente ao subordinarem de forma desproporcionada os interesses dos trabalhadores aos interesses do empregador e do respetivo agregado familiar.
Hoje, tratamos de atualizar normas, mas sobretudo de promover também para estes trabalhadores os direitos e garantias dos trabalhadores em geral – tanto em termos laborais como de proteção social, incluindo no desemprego, mas também na doença e doenças profissionais.
De facto, é de elementar justiça o reforço da proteção social tal como os trabalhadores incluídos no regime geral do trabalho por conta de outrem.
E, assim, altera-se a base de incidência contributiva, que deve passar a ser a do Rendimento Mensal Mínimo Garantido (o salário mínimo nacional) e não a do Indexante de Apoios Sociais.
Com o projeto do PCP, adita-se ao Código do Trabalho uma subsecção específica relativa ao Contrato de Trabalho para Serviço Doméstico, consagrando, além da natureza regular, mediante retribuição, o conteúdo das atividades a realizar, a definição do tempo de trabalho, que considera o tempo de disponibilidade para o exercício de tarefas, conferindo assim maior dignidade à relação de trabalho.
No que diz respeito às condições de alojamento, quando este constitua uma modalidade do contrato, são definidos requisitos mínimos, como a sua localização em divisão independente, com as necessárias garantias de privacidade; de reserva da intimidade da vida privada do trabalhador; de habitabilidade, conforto, limpeza, salubridade, segurança e dignidade comparáveis aos do resto da habitação.
Trata-se de garantir direitos efetivos e reconhecer a dignidade devidos a estes trabalhadores, cuja idade mínima para a celebração de contrato deve ser a de 18 anos, combatendo, designadamente, a apropriação indevida do seu tempo, práticas abusivas no tratamento e condições inaceitáveis de alojamento e de controlo da vida pessoal e até íntima dos trabalhadores.