Destinatário: Ministro das Infraestruturas e Habitação
A Atlantic Ferries, empresa do Grupo SONAE a quem o Estado Português concessionou a travessia fluvial ente Setúbal e Troia, tem efetuado a pretexto da crise epidemiológica COVID-19 sucessivos cortes na oferta do serviço público.
Os cortes em causa tiveram início logo a 20-03-2020, com a supressão do serviço em Catamarã, substituindo-o pelo transporte dos utentes no serviço ferry com um transbordo em autocarro na margem sul entre o cais sul-Ferries e o terminal dos catamarans localizado junto à Marina de Troia. Novos cortes ocorreram a 28-03-2020 na oferta do serviço em ferryboat. A 15- 04-2020 a empresa recorreu ao lay off simplificado, restando um único navio (Ferryboat) ao serviço.
Estas decisões que a empresa agora tomou vêm na sequência de outras anteriormente tomadas, ao nível de alterações de horários, aumentos dos preços em valores muito superiores aqueles que se verificam nos outros operadores, recusa em aplicar reduções no tarifário – mas que têm sempre uma característica comum: serem decisões unilaterais, não tendo qualquer oposição da entidade concedente e em clara contradição com as obrigações de serviço público que estão inerentes a este serviço.
Trata-se de uma redução profunda do serviço publico efectuada em claro confronto com o estabelecido no Despacho n.º 3547-A/2020 que regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar.
Entre os argumentos apresentados pela Atlantic Ferries para recorrer ao lay off está a afirmação de se encontrar em crise empresarial,e que sofreu no último mês uma grande redução das receitas, afirmações que não ocultam que a redução da procura verificada não tem um caracter definitivo, e que os elementos disponíveis não permitem classificar a actual situação como uma situação de crise empresarial, ou ainda que a empresa entre 2016 e 2018 obteve 1.742.674 euros de resultados líquidos.
Esta decisão não tem em conta o Decreto-Lei n.º 14-C/2020 de 7 de abrilonde éestabelecida a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. nomeadamente o estabelecido nos nº 1 alínea f), e nº14 alíneas a) e e).
Por outro lado, não é admissível que a decisão de aceitação do recurso ao lay off por parte de empresas que estão no perímetro daquelas que prestam serviços imprescindíveis seja feita pela mera entrega do pedido, sem que seja antecedido do parecer e decisão conjunta positiva das diferentes entidades envolvidas, nomeadamente as Autoridades de Transportes e as Autoridades de Saúde.
Pelo exposto e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo os seguintes esclarecimentos:
- Teve o Governo conhecimento do facto de a Atlantic Ferries ter recorrido ao processo de “lay off simplificado” e à suspensão de contratos de trabalho?
- . Que medidas vai o Governo tomar para garantir que o serviço público prestado pela Atlantic Ferries se vai cumprir em níveis adequados e que os utentes são transportados em condições apropriadas?