Perante os desenvolvimentos do surto pandémico do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a situação do País exige a adoção de medidas extraordinárias de prevenção e combate. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.”.
Deste modo, as Instituições do Ensino Superior (IES) encontram-se todas encerradas e, com os estudantes em casa, verificaram-se dificuldades significativas na transição para um modelo de ensino à distância, havendo várias IES que informaram os estudantes de que não vão ministrar aulas virtuais e que a avaliação será feita inteiramente por exame. Outras disponibilizam aulas virtuais mas as plataformas não suportam um grande número de estudantes em simultâneo, impedindo a muitos o acesso às aulas. Acresce que vários estudantes não têm sequer condições em casa para aceder à internet.
Têm também chegado ao conhecimento do PCP relatos de outras dificuldades que os estudantes estão a sentir. Desde logo o encerramento das residências de estudantes que colocou a muitos estudantes o problema do regresso a casa, com custos acrescidos e, em diversos casos, particularmente dificultado, como é o caso dos estudantes das Regiões Autónomas. Acresce que, apesar do encerramento das residências, muitos estudantes continuam a pagar a mensalidade, tal como as propinas.
Num contexto em que já se sentem os fortes impactos desta emergência económica e social que o País atravessa, em que muitas famílias perderam ou estão em vias de perder rendimentos e mesmo o emprego, é urgente a adoção de medidas de apoio aos estudantes e às suas famílias.
Desde sempre que o PCP defende a gratuitidade do Ensino Superior e, neste momento, retirar barreiras económicas ao acesso e frequência no Ensino Superior é a única forma de prevenir um forte abandono escolar em resultado da pandemia que vivemos.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP propõe que até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, os estudantes não sejam obrigados ao pagamento de qualquer valor a nível de propinas, taxas e emolumentos.
No âmbito da ação social escolar propõe-se que a dispensa referida não prejudique o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos, ao mesmo tempo que fica suspensa a cobrança da mensalidade da residência aos estudantes que se viram obrigados a voltar às suas casas.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas excecionais relativas ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos, bem como a suspensão da cobrança de mensalidades nas residências dos respetivos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos estudantes das instituições de ensino superior públicas, doravante denominadas por Instituições.
Artigo 3.º
Pagamento de propinas, taxas e emolumentos
Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento de propinas, taxas e emolumentos.
Artigo 4.º
Devolução de valores pagos
- Os estudantes que, até à entrada em vigor da presente lei, procederam ao pagamento do montante total ou parcial de propinas, taxas ou emolumentos têm direito à restituição do montante pago na parte correspondente ao período do ano letivo coincidente com o período de vigência da presente lei.
- O Governo regulamenta, no prazo máximo de 90 dias, a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º
Compensação das Instituições
O Governo procede à compensação das Instituições, transferindo o montante correspondente às propinas, taxas e emolumentos cujo pagamento fica dispensado nos termos do artigo 3.º.
Artigo 6.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências da ação social
Durante a vigência da presente lei não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.
Artigo 7.º
Garantia de apoios a nível de Ação Social Escolar
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, mantendo-se designadamente os referenciais respeitantes ao valor da propina.
Artigo 8.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
- O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.