O surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e da doença Covid-19 está a pôr à prova as condições e formas regulares de trabalho. Sendo certo que tempos excecionais merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para conter, combater e vencer esta pandemia, certo é também que estas medidas não poderão significar uma penalização dos trabalhadores e dos seus direitos.
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) anunciou no passado dia 17 de março a prorrogação de todas as bolsas diretamente financiadas pela FCT pelo período de um mês, prevendo-se nova avaliação no dia 9 de abril. A FCT fez ainda notar que:
“Durante o período de prorrogação da bolsa, o bolseiro mantém todos os seus direitos, designadamente o direito ao subsídio mensal de manutenção, o qual continuará a ser integralmente pago nos termos do contrato.
Para os bolseiros que desenvolvem atividades no estrangeiro, a prorrogação pode ter duração superior sempre que o bolseiro comprove junto da FCT que a instituição onde decorre o plano de trabalhos esteve encerrada pelas autoridades de saúde pública do país onde a instituição se situa por período superior. [...]
Situações excecionais resultantes de restrições de circulação ou de outras medidas, por exemplo relativas a viagens de/para o estrangeiro, ou interrupção da mobilidade, devem ser comunicadas à FCT, que as analisará caso a caso de modo a que o bolseiro e os seus trabalhos de investigação não sejam prejudicados.”
O PCP entende que esta medida vai ao encontro das reivindicações dos trabalhadores científicos com contrato de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), nomeadamente àquela que é uma reivindicação da Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC). No entanto, atualmente, são muitos os trabalhadores desta área cujo vínculo contratual (contrato de bolsa ou contrato de investigador) é indiretamente financiado pela FCT ou é financiado por outras entidades.
O PCP considera, por isso, que a medida de prorrogação do vínculo contratual deve ser alargada, nos mesmos termos, a todos os trabalhadores científicos que trabalham no Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), não permitindo qualquer discriminação entre estes trabalhadores e contribuindo para a extensão da justeza da medida.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, e do próprio trabalho científico, técnico e de gestão em curso.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação e contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que aprova um regime de contratação de doutorados destinados a estimular o emprego científico, ou decorrentes dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais, bem como aos Projetos de IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação em curso.
Artigo 3.º
Prorrogação dos contratos de bolsa e de contratos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC)
- Todos os contratos de bolsas regulamentadas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, independentemente de serem financiadas diretamente ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, FCT, ou por outras entidades públicas ou privadas, são prorrogados por período idêntico àquele em que o trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
- Todos os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, dos diversos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (CEEC), individuais ou institucionais ou de concursos de Projetos de I&D, são prorrogados por período idêntico àquele em que o trabalhador científico se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
Artigo 4.º
Prorrogação dos Projetos IC&DT e Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e respetivo financiamento
São prorrogados os Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, assegurando-se o respetivo financiamento e manutenção de todos os trabalhadores adstritos a cada projeto.
Artigo 5.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
- Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar a perda de retribuição.
- As prorrogações previstas na presente lei não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a projetos de I&D e candidaturas a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico.
Artigo 6.º
Financiamento das medidas excecionais e temporárias
As medidas excecionais e temporárias previstas na presente lei são financiadas pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a financiamento comunitário.
Artigo 7.º
Entrada em vigor, vigência e produção de efeitos
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
- O disposto na presente lei produz efeitos a partir de 13 de março.