Apreciação Parlamentar N.º 9/XIV/1.ª

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março que «Estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19»

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, publicado no DR, 1.º Suplemento, Série I, de 13 de março de 2020

O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, visou estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Não rejeitando a justiça intencional de muitas das medidas consagradas, não se pode escamotear o fato de muitas delas, serem insuficientes.

O PCP considera que o Governo devia e podia ir mais longe no que diz respeito à manutenção do emprego, dos salários e dos direitos dos trabalhadores. É nesse sentido que o PCP apresenta estas propostas de alteração, tendo em vista a salvaguarda dos trabalhadores e consequentemente da economia, neste momento difícil que o país atravessa.

Enfrentamos um momento de grande complexidade e incerteza, considerando a evidência científica existente, mas tendo consciência de tudo o que ainda é desconhecido da comunidade científica sobre o coronavírus. Um momento que exige que tudo seja feito para combater o COVID 19, minimizando os seus impactos na saúde e na vida dos portugueses.

A situação que o país e o Mundo atravessam, com medidas excecionais para situações excecionais, não poderá servir de argumento para o atropelo dos direitos e garantias dos trabalhadores. Não pode ser usado e instrumentalizado para, aproveitando legítimas inquietações, servir de pretexto para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos trabalhadores.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, publicado no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 13 de março de 2020.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, publicado no DAR, 1.º Suplemento, Série I, de 13 de março de 2020

Artigo 6.º

Regime excecional em matéria de recursos humanos

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (novo) Após cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, os contratos de trabalho celebrados nos termos do presente artigo são convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos, desde que manifestada vontade pelo trabalhador nesse sentido no prazo de 30 dias.
  8. Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.

Artigo 9.º

Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável.
  5. (…)
  6. (…)
  7. (…)

Artigo 10.º

Trabalhadores de serviços essenciais

  1. É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.
  2. (…)

Artigo 19.º

Isolamento profilático

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. (NOVO) Ao valor referido no número anterior acresce o pagamento do subsídio de refeição, tendo como referência o valor auferido pelo trabalhador em dia normal de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  6. (NOVO) Nos casos em que a refeição é atribuída em espécie, o trabalhador em isolamento tem direito a perceber o seu valor em dinheiro, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  7. (anterior n.º 5)
  8. (NOVO) O isolamento profilático dos trabalhadores e a atribuição do respetivo subsídio não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  9. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Subsídio de doença

  1. Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral da segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência, não estando sujeita a prazo de garantia nem período de espera.
  2. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Subsídios de assistência a filho e a neto

  1. (…)
  2. (NOVO) Nas situações referidas no número anterior, é atribuído um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência.
  3. (NOVO) Ao valor referido no número anterior acresce o pagamento do subsídio de refeição, tendo como referência o valor auferido pelo trabalhador em dia normal de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  4. (NOVO) Nos casos em que a refeição é atribuída em espécie, o trabalhador tem direito a perceber o seu valor em dinheiro, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  5. (anterior n.º 2)
  6. (anterior n.º 3)
  7. (anterior n.º 4)
  8. (NOVO) A atribuição do subsídio de doença nos termos previstos no número 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  9. (NOVO) O regime previsto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes.
  10. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Faltas do trabalhador

  1. Durante a vigência do presente diploma, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, incluindo quanto à retribuição, as seguintes faltas:
    1. As motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 16 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, e enquanto estas durarem, incluindo nos períodos de interrupção letiva;
    2. As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, parente ou afim até ao 3º grau da linha colateral, que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo.
  2. (…)
  3. (NOVO) O regime previsto na alínea a) do número 1 do presente artigo é igualmente aplicável à assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que não se encontrando a frequentar estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, se encontram em formas alternativas de apoio à infância, nomeadamente ao cuidado de avós ou amas.

Artigo 23.º

Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem

  1. Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 100% da remuneração de referência, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, por cada uma das entidades individual e diretamente ao trabalhador, na respetiva proporção.
  2. (...)
  3. (NOVO) Ao valor referido no número anterior acresce o pagamento do subsídio de refeição, tendo como referência o valor auferido pelo trabalhador, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  4. (NOVO) Nos casos em que a refeição era atribuída em espécie, o trabalhador em isolamento tem direito a perceber o seu valor em dinheiro, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os trabalhadores da Administração Pública.
  5. O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora.
  6. (anterior n.º 3)
  7. (anterior n.º 4)
  8. A atribuição do apoio excecional nos termos previstos no número 2, não dispensa o integral cumprimento das obrigações contributivos, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.
  9. (anterior n.º 6)
  10. (anterior n.º 7)
  11. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes que prestem serviços a uma única entidade, nos termos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, mesmo que isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
  12. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes

  1. Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, o trabalhador independente tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional, não dependente de prazo de garantia.
  2. O valor do apoio é correspondente a 100% da remuneração de referência, determinada nos termos previstos nos artigos anteriores.
  3. O apoio a que se referem os números anteriores tem por limite mínimo uma RMMG e máximo três RMMG.
  4. (…)
  5. (…)
  6. (…)
  7. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

Artigo 26.º

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente

  1. O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% dos serviços a prestar, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito.
  2. (…)
  3. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva aferida nos termos do número seguinte, com um limite mínimo do valor do Indexante de Apoios Socias e máximo o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
  4. (NOVO) A base de incidência contributiva dos trabalhadores referidos no número anterior é calculada com base num dos três critérios abaixo, de acordo com aquele que se verificar ser mais favorável ao trabalhador:
    1. base de incidência contributiva do 1.º trimestre de 2020;
    2. base de incidência contributiva do período homólogo no ano transato;
    3. média de remuneração do ano transato.
  5. (anterior n.º 4)
  6. (anterior n.º 5)
  7. (anterior n.º 6)
  8. (NOVO) O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores independentes isentos de contribuições para a segurança social, nos termos e para os efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.»

Artigo 29.º

Teletrabalho

  1. (…)
  2. (NOVO) Os instrumentos de trabalho, no regime previsto no número anterior, têm de ser fornecidos pelo empregador.
  3. (NOVO) Em caso de incumprimento do número anterior, o trabalhador recusar o exercício das suas funções, sem qualquer prejuízo nos seus direitos e garantias, nomeadamente quanto à retribuição
  4. (NOVO) Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm todos os seus direitos e garantias, legal, convencional ou contratualmente estipulados, incluindo o direito à totalidade da retribuição, subsídios e abonos, mesmo que em espécie.
  5. (anterior n.º 2)

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, publicado no DAR, 1.º Suplemento, Série I, de 13 de março de 2020

Artigo 25.º-A

Suplemento remuneratório

Os trabalhadores que assegurem serviços definidos como essenciais nos termos do Decreto n.º 2-A/2020 auferem um suplemento remuneratório no montante de 20% do vencimento base relativamente aos dias em que prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de contágio com Covid 19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 25.º-B (NOVO)

Prorrogação ou renovação automática

São prorrogadas ou renovadas, de forma automática, as prestações por desemprego, cessação de atividade, cessação de atividade profissional e demais prestações sociais cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19.

Artigo 25.º-C (Novo)

Suspensão de despedimentos

  1. Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19 ficam suspensas a cessação, a qualquer título, dos contratos de trabalho sem termo ou a termo resolutivo certo em execução à data de início da aplicação daquelas medidas.
  2. O disposto no número anterior é aplicável aos contratos de prestação de serviços independentemente da forma que revistam.

Artigo 33.º-A (Novo)

Financiamento das medidas excepcionais

As medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19 são financiadas pelo Orçamento do Estado, procedendo o Governo às transferências necessárias para a Segurança Social dos montantes correspondentes às despesas cuja responsabilidade de pagamento lhe seja atribuída.

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