Destinatário: Ministro da Educação
São vários os alunos que antes do surto epidemiológico estavam a ser apoiados através das medidas de apoio à aprendizagem, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que aprovou o regime jurídico da educação inclusiva, nomeadamente, as medidas universais, seletivas e adicionais. Com a suspensão das atividades letivas presenciais, estes alunos passaram a estar na sua residência, supostamente acedendo a todos os conteúdos programáticos através do ensino à distância. Ora, o ensino à distância não substitui o papel do professor e esta premissa é mais válida no caso dos alunos que eram abrangidos por aquelas medidas.
A única salvaguarda que foi dada a estes alunos foi, e de acordo com o previsto no número 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e dos estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público, tem de adotar “as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada indispensável”. Ou seja, todos os outros alunos que estavam abrangidos pelas medidas de apoio à aprendizagem, podem ter deixado de ter esses apoios.
Cumpre ao Governo garantir que estes alunos mantenham esses apoios, sem terem de se deslocar das suas residências, de modo a que todo o processo de aprendizagem não seja prejudicado quer por não terem os meios tecnológicos, quer por não terem os professores e técnicos que tinham nas escolas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, por intermédio do Ministéro da Educação, os seguintes esclarecimentos:
- Que medidas tomou o Governo para assegurar que todos os alunos que se encontravam a ser apoiados por medidas adicionais de aprendizagem mantenham o apoio? Como está a ser feita a articulação entre os professores, técnicos e alunos?
- Quantos alunos estão hoje abrangidos por medidas de apoio à aprendizagem, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que aprovou o regime jurídico da educação inclusiva? Destes, quantos mantêm o apoio regular desde que todas as atividades letivas e não letivas foram suspensas? De que forma?