São conhecidas as limitações da Polícia Judiciária, designadamente na compensação material dos seus profissionais aos diversos níveis, com implicações na atractividade da PJ e bem estar dos seus efectivos no desempenho de funções e na sua vida privada.
Entre os muitos problemas que nos têm sido reportados, pelos profissionais e respectivos representantes sindicais das diversas carreiras, relevam os quantitativos de salários, suplementos e subsídios.
É injusto, sem qualquer explicação aceitável, e muito negativo, pelos efeitos nos profissionais, que, desde 2014 até hoje, o índice 100 do Pessoal da Investigação Criminal da PJ (aplicável ao trabalho suplementar respectivo) não tenha sido actualizado – continuando nos 825,49€ - quando pela simples aplicação da taxa de inflação deveria ser de 867,60€, com um acréscimo de 5%.
Esta situação, com efeitos nos valores/hora de trabalho suplementar (em regime de Piquete e Prevenção), significa para inspectores, inspectores chefes, coordenadores de investigação criminal, especialistas de polícia científica e outros, centenas de euros mensais de redução efectiva do que recebem pelos seus serviços à polícia e à comunidade, suportando os prejuízos e dificuldades, mas respondendo sempre com dedicação às missões que lhes são confiadas.
Mas, até por isso, por razões da mais elementar justiça e porque o País está a viver uma situação inflaccionária cada vez mais grave e em crescimento, é indispensável e urgente ultrapassar esta situação de oito anos de Índice 100 da Polícia Judiciária sem actualização.
Neste sentido, ao abrigo do artigo 156º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo, através do Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:
1. O Governo está a considerar, no imediato, repor o índice 100 da Polícia Judiciária no nível em que deveria estar hoje (mais cerca de 5%), se tivessem ocorrido os aumentos expectáveis de 2015 a 2022?
2. Considera que a actualização do índice 100, referida na pergunta anterior, acrescida do aumento adequado deste índice para 2023, deve entrar em vigor, no máximo, com o próximo Orçamento do Estado, e que não pode ser preterida para além dessa ocasião?