Exposição de Motivos
O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.
Embora os dados recentes demonstrem uma descida no número de desempregados e na taxa de desemprego registada, a verdade é que a realidade do desemprego continua a afetar milhares de trabalhadores e famílias.
A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos governos de PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita.
A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego, particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, agravadas pelo anterior governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado emprego.
Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores.
Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos trabalhadores em situação de desemprego.
Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.
O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito dos trabalhadores que se encontram nessa situação.
Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.
De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:
- A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;
- A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental.
Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 22º, 28º, 29º, 30º e 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22º
[…]
- (…)
- O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
- Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- (Anterior n.º 4).
- (Anterior n.º 5).
Artigo 29.º
[…]
- (…)
- (…)
- (…)
- (…)
- Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30º
[…]
- O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
- Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
- O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
- Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
- Anterior n.º 3
- Anterior n.º 4
Artigo 37.º
[…]
- O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
- Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
- 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
- 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
- 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
- 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
- Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
- O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
[…]»
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
É aditado o artigo 30º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
«[…]
Artigo 30º - A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando:
- Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo;
- Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»
- A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.
[…]»
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.