Projecto de Lei N.º 18/XIV/1.ª

Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

Exposição de Motivos

O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.

Embora os dados recentes demonstrem uma descida no número de desempregados e na taxa de desemprego registada, a verdade é que a realidade do desemprego continua a afetar milhares de trabalhadores e famílias.

A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos governos de PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita.

A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego, particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego, agravadas pelo anterior governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado emprego.

Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social, agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos trabalhadores.

Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos dos trabalhadores em situação de desemprego.

Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração.

O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito dos trabalhadores que se encontram nessa situação.

Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

  • A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio de desemprego e social de desemprego;
  • A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros do casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental.

Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22º, 28º, 29º, 30º e 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22º

[…]

  1. (…)
  2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
  3. A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
  4. Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
  5. (Anterior n.º 4).
  6. (Anterior n.º 5).

Artigo 29.º

[…]

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30º

[…]

  1. O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
  2. Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
  3. O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
  4. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
  5. Anterior n.º 3
  6. Anterior n.º 4

Artigo 37.º

[…]

  1. O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
  2. Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
    1. 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
    2. 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
    3. 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
    4. 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
  3. Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
  4. O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

[…]»

Artigo 3º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

É aditado o artigo 30º - A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.º 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

«[…]

Artigo 30º - A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28º, 29º e 30º serão majorados em 25% quando:

  1. Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo;
  2. Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»
  1. A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.

[…]»

Artigo 4º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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