Proposta de alteração

Isenção de IVA nos veículos adaptados destinados ao desporto para pessoas com deficiência

Isenção de IVA nos veículos adaptados destinados ao desporto para pessoas com deficiência

Proposta de Aditamento

Título VI Disposições fiscais Capítulo II Impostos indiretos Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 63.º A (NOVO)

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

« Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos1987C 1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência , automóveis ligeiros ou pesados adaptados para uso das associações desportivas sem fins lucrativos , de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

9 - (…).

10 – (…).» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1987C


Nota Justificativa:

A concretização de políticas públicas de apoio ao desporto adaptado passa também pelo apoio aos clubes desportivos de raiz popular. A aquisição de veículos adaptados é demasiado onerosa para muitos clubes, não permitindo, em muitos casos, o acesso de pessoas portadoras de deficiência às atividades desportivas desenvolvidas por essas coletividades.

Nesse sentido, o PCP apresenta esta proposta, visando a isenção de IVA aos veículos adaptados destinados ao transporte de atletas com deficiência, nos mesmos termos em que esta isenção está prevista para as pessoas com deficiência individualmente consideradas.

  • Assembleia da República