Isenção de IVA nos veículos adaptados destinados ao desporto para pessoas com deficiência
Proposta de Aditamento
Título VI Disposições fiscais Capítulo II Impostos indiretos Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 63.º A (NOVO)
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
« Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos1987C 1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência , automóveis ligeiros ou pesados adaptados para uso das associações desportivas sem fins lucrativos , de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.
9 - (…).
10 – (…).» Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1987C
Nota Justificativa:
A concretização de políticas públicas de apoio ao desporto adaptado passa também pelo apoio aos clubes desportivos de raiz popular. A aquisição de veículos adaptados é demasiado onerosa para muitos clubes, não permitindo, em muitos casos, o acesso de pessoas portadoras de deficiência às atividades desportivas desenvolvidas por essas coletividades.
Nesse sentido, o PCP apresenta esta proposta, visando a isenção de IVA aos veículos adaptados destinados ao transporte de atletas com deficiência, nos mesmos termos em que esta isenção está prevista para as pessoas com deficiência individualmente consideradas.