Proposta de alteração

Integração na Carreira de Investigação Científica

Integração na Carreira de Investigação Científica

Proposta de Aditamento

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo

CAPÍTULO II

Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 21.º A (NOVO)

Integração na Carreira de Investigação Científica 1 – Os investigadores que cumpram os requisitos previstos no número seguinte transitam para a Carreira de Investigação Científica sem outras formalidades ou mediante procedimento concursal uninominal especial, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade, nos mapas de pessoal da Instituição pública, incluindo as de natureza fundacional, onde desempenham funções atualmente ou onde desempenharam mais recentemente, sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente aumentados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

2 – O previsto no número anterior abrange todos os investigadores com grau de doutor contratados como investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem ou terem sido titulares de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções de investigação em:

i) Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou;

ii) Instituições de Ensino Superior Públicas, incluindo as de regime fundacional, conforme as definidas na Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, ou;

iii) Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos participadas, detidas, administradas ou dirigidas pelas Unidades Orgânicas das Instituições indicadas nas duas alíneas anteriores, ou com sede naquelas;

c)Acumulem três ou mais anos de exercício de funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa ou mais Instituições das indicadas no número anterior, durante o intervalo temporal dos dez anos anteriores à entrada em vigor da presente lei;

d)Regulados por vários contratos de trabalho e/ou contratos de bolsa, independentemente de quais são as instituições outorgantes desses contratos e da fonte do financiamento dos mesmos;

e)Que o mais recente dos contratos indicados na alínea a) se encontre em execução à data de entrada em vigor da presente Lei ou que tenha vigorado nos últimos 36 meses;

f)Que o exercício das funções tenha sido realizado dentro do perímetro de uma área científica ou de uma área científica e das suas áreas afins, numa ou mais instituições das indicadas na alínea a);

g)Que o trabalhador manifeste expressamente à DGES, ou entidade que a suceda, o seu acordo em ser abrangido pelo previsto no presente artigo, nos seis meses seguintes à entrada em vigor da presente Lei. 4 -A transição referida no n.º 1é efetuada para a categoria profissional igual ou superior à utilizada ou equiparada no contrato mais recente.

5 –No caso dos investigadores juniores e dos investigadores com bolsa pós-doutoral, ou titulares de outros vínculos pontuais a transição é realizada para a categoria de investigador auxiliar.

6- Nos casos em que o investigador exerça funções num consórcio formado por múltiplas Instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, a transição é efetuada para uma destas instituições, competindo ao investigador indicar em qual das instituições que pretende ser provido.

7 – Os investigadores abrangidos pelo presente artigo não podem ser obrigados a exercer funções num concelho diferente daquele onde exerceram funções recentemente, ou num concelho limítrofe, ou a numa localidade a mais de 50 quilómetros deste.

8 - O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma contínua ou interpolada na instituição onde mais recentemente o investigador exerceu funções, é contabilizado integralmente para efeito da satisfação do período experimental da categoria onde o investigador é provido.

9 -Na sequência da aplicação do presente artigo, com a conversão da última bolsa de investigação científica é revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelos Decretos-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, n.º 123/2019, de 28 de agosto e pela Lei 36/2020, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica.

10 - O Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, transfere para as instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, onde os investigadores são providos as dotações orçamentais necessárias para garantir a continuidade do pagamento dos salários e obrigações sociais. Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

O PCP defende uma política de Ciência e Tecnologia, com a intervenção efetiva da Assembleia da República na sua elaboração, avaliação e acompanhamento da sua execução. Esta política deve ir ao encontro de uma estratégia para o sector que atenda às necessidades e especificidades da economia nacional e valorize a investigação fundamental livre em qualquer domínio científico, e a investigação no domínio das Ciências Sociais e Humanas e das Artes, especialmente desprezadas, com o reforço dos meios que lhes são atribuídos. Que garanta o financiamento não competitivo da Ciência, de projetos de escala e o estímulo a lógicas de investigação colaborativa e interdisciplinar.

O desenvolvimento nacional da ciência e tecnologia que permita a soberania e independência, garantindo, no quadro da cooperação e intercâmbio internacionais, uma política científica e tecnológica adaptada aos problemas específicos do desenvolvimento integrado de Portugal, condições não desiguais nos processos de intercâmbio de conhecimentos e o equilíbrio da balança tecnológica com outros países em condições de igualdade e reciprocidade.

A política científica e tecnológica deverá ter como objetivos a valorização dos recursos nacionais, o aumento quantitativo e qualitativo da produção, o aumento da produtividade do trabalho, a poupança de energia e matérias-primas, a defesa e preservação do meio ambiente, a elevação da cultura científica. Torna-se necessário discutir as condições de trabalho dos trabalhadores científicos, quer se trate de investigadores, quer de pessoal técnico profissional de apoio às actividades de investigação, e da sua situação de precariedade que se vem agudizando de há uma década a esta parte, atingindo com particular gravidade os bolseiros de investigação.

A proposta que o PCP apresenta resolve o problema de mais de 3000 investigadores do SCTN com vínculos precários há vários anos ou mesmo décadas, garantindo a transição para a Carreira de Investigação Científica. Apresenta ainda a revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica.

  • Assembleia da República