Exposição de Motivos
O PCP defende uma política de Ciência e Tecnologia que tenha como objetivos a valorização dos recursos nacionais, o aumento quantitativo e qualitativo da produção, o aumento da produtividade do trabalho, a poupança de energia e matérias-primas, a defesa e preservação do meio ambiente, a elevação da cultura científica. Esta política deve valorizar o trabalho científico, salvaguardando e garantindo as necessárias e adequadas condições de trabalho dos trabalhadores científicos.
A situação de precariedade crónica que atinge com particular gravidade os bolseiros de investigação, justifica uma intervenção urgente, que garanta a integração numa Carreira de Investigação Científica adequadamente formulada, do vasto conjunto de investigadores com vínculos precários de cujo trabalho hoje efetivamente depende o progresso do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
A mais recente oportunidade para resolver com sucesso este grave problema surgiu ao discutir-se a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e, uma vez mais, foi desperdiçada. O PCP apresentou, no âmbito da discussão na especialidade, um conjunto de propostas de alteração que diziam respeito, entre outras questões: à aplicação do novo Estatuto às instituições públicas do SCTN, incluindo as de regime fundacional, e a instituições particulares sem fins lucrativos que integram SCTN; a um regime transitório que permita a transição para a carreira dos investigadores que se encontrem ou se encontravam nos últimos 36 meses abrangidos por contratos precários, incluindo investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral, contabilizando-se o tempo total dos contratos no cômputo do período experimental; à integração na carreira dos bolseiros de investigação científica, com revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica; à criação de duas novas categorias de acesso à carreira — as de estagiário de investigação e de assistente de investigação, abrangendo os investigadores ditos em formação (bolseiros de investigação); à eliminação da obrigatoriedade da prestação de serviço docente; à uniformização dos regimes de avaliação de desempenho e alteração do posicionamento remuneratório, garantindo a efetiva promoção e progressão; e, ainda, à garantia de ingresso na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados que desempenhem funções de investigação.
Com exceção da última proposta, todas as outras foram rejeitadas.
O regime transitório apresentado pelo PCP visava resolver o problema de mais de 3000 investigadores do SCTN com vínculos precários há vários anos ou mesmo décadas, garantindo a integração de todos esses trabalhadores na Carreira de Investigação Científica. No mesmo sentido ia a proposta do PCP de revogação do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica e a transição de bolsa para contrato de trabalho com todos os direitos a este associado.
O PCP recupera, com o presente Projeto de Lei, algumas das propostas apresentadas no âmbito da discussão do novo ECIC, garantindo a integração na carreira de investigação científica de todos os investigadores com vínculo precário e revogando os mecanismos legais que permitem a manutenção da precariedade do trabalho científico.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de um regime transitório para a integração na carreira de investigação científica, prevista na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado (ECIC), aplicável aos investigadores contratados através de contrato de trabalho ou bolsa de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os:
- Investigadores com grau de doutor contratados como investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias equivalentes;
- Bolseiros de investigação científica contratados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).
Artigo 3.º
Transição para a carreira de investigação científica
- Transita para a carreira de investigação científica o investigador abrangido pelo artigo anterior que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- Ser ou ter sido titular de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o exercício de funções de investigação em:
- Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional ou;
- Instituições de Ensino Superior Públicas, incluindo as de regime fundacional, previstas na Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ou;
- Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, participadas, detidas, administradas ou dirigidas pelas Unidades Orgânicas das Instituições indicadas nas alíneas anteriores, ou com sede naquelas.
- Tenha acumulado três ou mais anos de exercício de funções de investigação, consecutivos ou interpolados, numa ou mais das Instituições indicadas no número anterior, durante o intervalo temporal dos dez anos anteriores à entrada em vigor do ECIC;
- Tenha tido vários contratos de trabalho e/ou contratos de bolsa, independentemente das instituições outorgantes e a fonte do financiamento dos mesmos;
- Que o mais recente dos contratos indicados nas alíneas anteriores se encontre em execução à data de entrada em vigor do ECIC ou tenha vigorado nos últimos 36 meses anteriores à entrada em vigor do ECIC;
- Tenha exercido funções dentro do perímetro de uma área científica ou de uma área científica e das suas áreas afins, numa ou mais das instituições indicadas na alínea a);
- Manifeste expressamente à DGES-MECI o seu acordo em ser abrangido pelo regime transitório previsto na presente lei, nos seis meses seguintes à entrada em vigor da presente Lei.
- A transição para a carreira de investigação científica é efetuada mediante procedimento uninominal especial, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade:
- No caso dos investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores coordenadores, para categoria profissional igual ou superior à que consta no contrato ou equiparada no contrato mais recente.;
- No caso dos investigadores juniores e dos investigadores com bolsa pós-doutoral, para a categoria de investigador auxiliar.
- A integração é efetivada nos mapas de pessoal da instituição pública, incluindo as de natureza fundacional, onde o investigador desempenha funções atualmente ou onde as desempenhou mais recentemente, sendo os respetivos mapas de pessoal automaticamente adaptados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.
- A transição referida nos números anteriores, para os mapas de pessoal das instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, aplica-se também aos trabalhadores de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, participadas, detidas, administradas ou dirigidas por essas instituições públicas ou suas Unidades Orgânicas.
- Nos casos em que o investigador exerça funções num consórcio formado por múltiplas instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, a transição é efetuada para uma destas instituições, devendo ser o investigador a indicar em qual das instituições pretende ser provido.
- Os investigadores abrangidos pelo presente regime não podem ser obrigados a exercer funções num concelho diferente daquele onde exerceram funções recentemente ou num concelho limítrofe ou a numa localidade a mais de 50 quilómetros deste.
Artigo 4.º
Integração na Carreira de Investigação Científica dos bolseiros de investigação científica
Os atuais bolseiros de investigação abrangidos pelo EBI transitam para a carreira de investigação científica prevista no ECIC, designadamente para as categorias de investigador doutorando ou assistente de investigação, conforme a situação em que o bolseiro se encontre.
Artigo 5.º
Contabilização de tempo de exercício de funções para satisfação do período experimental
- O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor, decorrido de forma contínua ou interpolada na instituição onde o investigador mais recentemente exerceu funções, é contabilizado integralmente para efeito da satisfação do período experimental da categoria onde o investigador é provido.
- A duração total dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao regime de direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma área científica e na mesma entidade, mas independentemente da categoria.
Artigo 6.º
Financiamento
O Governo, através do Ministério responsável, transfere para as instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, onde os investigadores são providos, as dotações orçamentais necessárias para garantir a continuidade do pagamento dos salários e obrigações sociais.
Artigo 7.º
Norma Revogatória
- Com a transição da última bolsa de investigação científica é revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
- O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é revogado com a transição do último contrato ao abrigo desse regime, para uma das categorias previstas no artigo 3.º do ECIC.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.