Proposta de Aditamento
TÍTULO II
Disposições relativas ao Setor Público Administrativo
Artigo 28.º-A
Integração dos trabalhadores dos centros de contacto do Instituto da Segurança Social 1- É garantida a vinculação no Instituto da Segurança Social dos trabalhadores dos centros de contacto do Instituto da Segurança Social que desempenham funções permanentes, contratados por empresas que prestam serviços ao Estado, independentemente do vínculo contratual detido.
2- Para dar cumprimento ao número anterior, é aberto o número de vagas necessárias no mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social.
3- É aberto o procedimento concursal para vincular os trabalhadores identificados no número 1 e que não se oponham à regularização da sua situação laboral.
4- A vinculação dos trabalhadores efetiva-se com a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
5- O tempo de serviço prestado é considerado para efeitos de posicionamento remuneratório na carreira.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1398C
Nota Justificativa:
O atendimento feito pelos trabalhadores dos centros de contacto do Instituto da Segurança Social é um serviço público de grande importância para o funcionamento do Instituto da Segurança Social.
Porém, os trabalhadores que asseguram este mesmo atendimento são contratados em regime de outsourcing através de empresas privadas, apesar de as necessidades atinentes à contratação serem permanentes. Para tanto, os trabalhadores devem ser vinculados através de contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com o Estado.
Importa que as instituições do Estado não sejam perpetuadoras de situações de precariedade e de instabilidade para os trabalhadores.
Assim, o PCP apresenta esta proposta para que estes trabalhadores vejam o seu vínculo de trabalho afeto ao Instituto da Segurança Social, sem prejuízo no tempo de serviço prestado a este Instituto, e não a uma empresa privada.