Proposta de alteração

Igualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública

Proposta de Lei n.º 37/XVII /1.ª Igualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública

Proposta de Aditamento

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo Capítulo II Disposições relativas aos trabalhadores do setor público administrativo

Artigo 28.º-A

Igualdade de tratamento dos trabalhadores da Administração Pública 1.Em 2026, os órgãos e serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado celebram com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou negoceiam os existentes, de modo a garantir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores, em todas as suas dimensões, independentemente do vínculo laboral detido.

2.O presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações à Administração Local.

Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota justificativa:

Há trabalhadores que desempenham funções públicas mas que são contratados ao abrigo do Código do Trabalho. Exemplo disso são os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos Hospitais EPE, que desempenham as mesmas funções, têm as mesmas responsabilidades que os trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, mas com direitos diferentes.

Não é aceitável a existência de desigualdades entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções. Por isso, o PCP propõe a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores que, independentemente do vínculo de trabalho, devem ser tratados de forma igual, no que respeita à jornada de trabalho semanas, rendimentos entre outros.

  • Assembleia da República