Projecto de Lei N.º 1216/XIII/4.ª

Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus artigos 73.º e 74.º que cabe ao Estado promover a “democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva”, assim como “Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito”.

No entanto, Portugal era, até há bem pouco tempo, um dos poucos países da União Europeia, no qual não estava assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória. Por iniciativa do PCP, foi inscrita na posição conjunta a “progressiva gratuitidade dos manuais escolares para todo o ensino obrigatório” enquanto objetivo a atingir de forma inadiável.

Assim, no Orçamento do Estado para 2016, por proposta do PCP, foi consagrada a gratuitidade dos manuais para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017, medida que foi alargada no ano de 2017 a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Prosseguindo o objetivo de garantir a progressiva gratuitidade de todos os manuais escolares, para todo o ensino obrigatório, o PCP propôs e foi aprovado no Orçamento do Estado para 2018 o alargamento da gratuitidade a todas as crianças do 2.º Ciclo do ensino básico. Assim, e pela primeira vez, todas as crianças do 1.º ao 6.º ano de escolaridade tiveram acesso aos manuais escolares gratuitos. E no ano letivo 2019/2010 todos os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares gratuitos.

A gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória constitui uma medida de um grande alcance na perspetiva da igualdade no acesso e sucesso escolar.

A conquista deste direito é tão mais importante quanto se verifica que Portugal é hoje um dos países da União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação. De acordo com os dados do inquérito realizado pelo INE às Despesas Familiares, referente ao período 2015/2016, um agregado familiar com uma ou mais crianças dependentes, teve custos médios com a educação de 1.030 euros.

Conforme o PCP tem referido em diversas ocasiões, vários estudos apontam as condições socioeconómicas das famílias e as dificuldades dos pais acompanharem os filhos em idade escolar como uma das principais causas para que se mantenham elevadas taxas de abandono e insucesso escolar. Por isso, a gratuitidade dos manuais escolares é um importante contributo para combater estes problemas e para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem.

Provou-se também neste caso, que - com a contribuição e o decisivo papel do PCP - o País não está condenado a ter como caminho a liquidação de direitos ou o agravamento das condições de vida dos trabalhadores e do povo.

Esta iniciativa do PCP garante que todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito aos manuais escolares, transpondo para a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, aquilo que foi alcançado por via das propostas em sede do Orçamento do Estado para 2016, 2017, 2018 e 2019.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 3.ª alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

(…)

  1. (…):
    1. Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória;
    2. (anterior alínea a));
    3. (anterior alínea b));
    4. (anterior alínea c));
    5. (anterior alínea d));
    6. (anterior alínea e));
  2. 2 – (…):
    1. Garantir a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória;
    2. (anterior alínea a));
    3. (anterior alínea b));
    4. (anterior alínea c);
    5. (anterior alínea d));
    6. (…).

Artigo 5.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação a definição dos procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos serem reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
    1. Os alunos dos 1.º, 2.ºe 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim de cada ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;
    2. Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional até ao fim do ano de realização do mesmo.

Artigo 28.º

Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos

  1. A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso recursos formalmente adotados.
  2. As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do número 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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