Reforço de verbas para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Proposta de Aditamento
Capítulo IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Fundo de proteção social do bombeiro O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto , que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
“ Artigo 8.º Fundo de proteção social do bombeiro A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5 %da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.” Assembleia da República, 6 de novembro de 2025
Nota Justificativa:
Os Bombeiros são a principal força do sistema de proteção civil e asseguram, em todo o país, durante todo o ano, a emergência pré-hospitalar, socorro e resgate de vítimas de acidentes rodoviários, transporte de doentes não urgentes, combate a incêndios rurais, urbanos ou industriais, cheias e inundações. Prestam ainda outros serviços relevantes para as suas populações. Por tudo isto, é importante que o Governo apoie a sua atividade e garanta as condições necessárias às suas operações.
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, determina que a ANEPC transfira anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as AHB, nos termos da lei, a título de financiamento permanente.
Este Fundo foi instituído pela Portaria n.º 233/87 de 26 de março, é gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, e tem por objetivo promover e complementar a proteção social dos bombeiros e seus familiares prevista no Estatuto Social do Bombeiro.
A aprovação recente, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª apresentado pelo PCP, que visa reforçar os direitos e regalias dos bombeiros, introduzindo melhorias significativas no “estatuto social do bombeiro” implicará, a ser aprovada em votação final global – como se espera – um acréscimo significativo dos encargos com o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, pelo que a transferência do Estado para a Liga dos Bombeiros Portugueses (entidade que gere o Fundo de Proteção Social) deve ser significativamente aumentada.
Assim, propõe-se que a verba alocada ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro seja correspondente a 5 % da transferência anual do Estado para o financiamento permanente dos corpos de bombeiros, sendo que esta verba deverá ser aumentada em conformidade para fazer face aos novos encargos.