Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Políticas setoriais Artigo 113.º-A (NOVO)
Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar 1 - Em 2026, o Governo cria um Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar, com dotação inicial de € 100 000 000,00, destinado a apoiar os agricultores e explorações que beneficiem do Estatuto da Agricultura Familiar (EAF), bem como as suas organizações e estruturas associativas.
2 - Com o objetivo de facilitar o acesso ao reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar aos agricultores familiares existentes, é revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro.
3 -O Fundo Autónomo destina-se a financiar um conjunto de medidas a que têm acesso os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar e suas estruturas associativas, incluindo:
a) Apoio em 70 % do valor de taxas, tarifas, emolumentos e demais custas relativas a serviços prestados por entidades públicas no âmbito do exercício da atividade agrícola familiar; 2 b) Acesso a seguros agrícolas, em condições adequadas à Agricultura Familiar, considerando um apoio de 80 % relativo ao montante do prémio do seguro e a isenção de franquias;
c) Programa de apoio para a manutenção, reparação e renovação de equipamentos e máquinas agrícolas, de prestação de serviços veterinários, de formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola;
d) Regime de apoio extraordinário para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar, para ressarcir prejuízos não cobertos por seguro de colheitas, a acionar nas seguintes situações:
i.Perda de rendimento, por destruição de culturas em caso de condições meteorológicas extremas, intempéries ou outros acontecimentos excecionais;
ii.Perdas nas colheitas motivadas pela incidência de pragas e doenças;
iii.Prejuízos em infraestruturas permanentes e maquinaria pela ocorrência de situações excecionais, assegurando um apoio multirrisco.
e) Programa de apoio às organizações e estruturas associativas da Agricultura Familiar tendo como finalidades:
i)A criação e promoção de circuitos curtos de escoamento de bens alimentares provenientes da agricultura familiar;
ii)O estabelecimento de canais específicos de proximidade entre produtores familiares e os consumidores;
iii)A promoção d capacitação destas organizações para prestação de apoio técnico, aconselhamento e formação relativo ao exercício de atividade agrícola e pecuária para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.
4 - No decurso do ano de 2026, ao abrigo do Fundo Autónomo referido no n.º 1, o Governo assegura a abertura de avisos exclusivos para os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar, para apoiar em até 70% dos custos de pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando para o efeito um financiamento até € 20 000 000,00.
5 - O acesso dos agricultores, das explorações agrícolas, das organizações e das estruturas associativas da Agricultura Familiar aos apoios do Fundo Autónomo é concedido mediante apresentação de candidatura. 3 6 - A obtenção de apoios do Fundo Autónomo não prejudica quaisquer direitos emergentes de contratos de seguros, independentemente do seu apoio por fundos públicos.
7 - O Governo define, através de Portaria, as condições em que os apoios ao abrigo do Fundo Autónomo podem ser acionados.
8 - O Fundo Autónomo é financiado, anualmente, através de dotação específica do Orçamento do Estado e de uma contribuição do Fundo Ambiental, não inferior a € 5 000 000,00 por ano.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025
Nota justificativa:
É inegável que a agricultura familiar assume uma importância estratégica para a produção nacional, para a qualidade e para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa do território, para a defesa do meio ambiente, da floresta e do mundo rural, para a coesão económica e social em vastas regiões.
Apesar da sua reconhecida importância, o exercício da atividade agrícola para os pequenos e médios agricultores, distribuídos no território nacional, de acordo com o mais recente recenseamento agrícola, por mais de 250 000 produtores agrícolas singulares, depara-se com múltiplos problemas que requerem a adoção de respostas estruturais de defesa do mundo rural e da agricultura familiar.
Estes pequenos e médios agricultores reclamaram anos a fio pela criação e reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar (EAF). No entanto, apesar de este reconhecimento ter sido declarado em 2018, sucessivos governos têm recusado 4 medidas que lhe deem corpo e estrutura, que respondam às necessidades e anseios destes agricultores.
A falta de concretização das medidas esperadas reflete-se na fraca adesão dos agricultores ao EAF, como se demonstra pelo número das candidaturas apresentadas para atribuição do Título de Agricultura Familiar, publicado pela DGADR, no ano de 2025 – um total de 4 293 candidaturas no mês de agosto de 2025, para as quais se encontram atribuídos 3 001 Títulos de Reconhecimento de Agricultura Familiar (2 961 em Agosto de 2024), e, destes, apenas 630 se encontram ativos (1 202 um ano antes).
Num quadro em que o rendimento das explorações agrícolas é diminuto, pondo muitas vezes em causa a subsistência da agricultura familiar, a falta de apoios concretos ao escoamento dos produtos, a falta de apoios para aliviar o “peso” que os custos dos fatores de produção detêm na produção dos bens alimentares e a afetação das culturas agrícolas devido a situações acidentais, vem dificultar fortemente a continuidade do exercício desta atividade por parte destes agricultores.
Para que o EAF se traduza no instrumento de desenvolvimento da Agricultura, do Mundo Rural e da soberania alimentar de que o país necessita, é obrigatório para a sua implementação a concretização de medidas e a disponibilização das verbas necessárias para lhes dar resposta.
Assim, com este enquadramento, tendo presente a urgência na resposta adequada ao desafio do mundo rural e da agricultura familiar, o PCP propõe a criação de um Fundo Autónomo de Apoio à Agricultura Familiar com o devido enquadramento e dotação associada para responder às dificuldades que os produtores enfrentam.